quinta-feira, 29 de outubro de 2009

De olho no Brasil


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Sancionada lei que regulamenta ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Foi sancionada pelo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.063/2009,que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, que se presta para sanar omissões constitucinais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns).
Abaixo a Lei 12.063/2009 na íntegra:

LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009


Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:


"CAPÍTULO II-A


DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


SEÇÃO I


DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


Art. 12-B. A petição indicará:


I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;


II - o pedido, com suas especificações.


Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.


Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.


Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.


Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.


§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.


§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.


SEÇÃO II


DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciarse no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.


§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.


Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.


SEÇÃO III


DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.


§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Tarso Genro


Luiz Inácio Lucena Adams


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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES

A Lei 9.317/96, instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações admnistrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O sistema de arrecadação destinados aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constituiu "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo referido arti. 31, e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinados às pequenas e microempresas. De se aplicar, portanto, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). Esta foi a decisão do STJ no REsp 1112467/DF, tendo como Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, proferida em 12/08/2009 (Fonte, Boletim de Jurisprudência, nº 28 - setembro de 2.009)

STF JULGA CONSTITUTIONAL A MAJORAÇÃO, POR LEI ORDINÁRIA, DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2% PARA 3%

Ao julgar em 05.08.2009, o Recurso Extraordinário (RE) 527602/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, vencido o Relator, Ministro Eros Grau, a majoração de 2% para 3% da alíquota da COFINS pelo Art. 8º da Lei nº 9.718/98 . Entendeu a Corte que a COFINS é a contribuição já prevista no inciso I do Art. 195 da CF/88, dispensando-se, portanto, eli complementar para sua majoração. Registre-se que os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a maioria, ressalvaram seu entendimento pessoal quanto ao tema pertinente à declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

O DIREITO DE TER “PAI”, O DIREITO DE NÃO TER “PAI”.
A cena se passou na sala de audiências. O caso envolvia a regularização de uma guarda em favor de uma avó que já cuidava dos netos desde pequenos. Todos se faziam presentes. Observei tratar-se de pessoas humildes. Não existia litígio, a intenção era simples, obter um documento (termo de guarda) que permitisse àquela avó administrar os netos na ausência da mãe. Tudo corria normalmente até que uma autoridade presente resolveu indagar acerca do pai. E o pai? Sabem quem é o pai? Diferentemente da entonação da pergunta, a resposta veio baixa, quase inaudível. Reeditou-se a frase: Sabem quem é pai? O constrangimento ficou evidente. A avó incumbiu-se de esclarecer: - O pai, a gente sabe quem é, mas... Interrompendo, a autoridade proclamou: - O pai tem que registrar! Após rápido silêncio, a avó tentou novamente falar: - A gente sempre cuidou das crianças. A mãe acrescentou: - Não quero que registre as crianças. Eu tenho companheiro. A conversa tomou outro rumo, agora repressivo. - Vocês têm de entrar com a investigação de paternidade, é direito das crianças! Do alto de sua autoridade, viu-se ela, a autoridade, com o dever cumprido. Desnecessário falar o constrangimento daquelas pessoas. No fundo da sala, o rosto dos pequenos era de medo. A avó e a mãe não conseguiam esconder a angústia. Audiência encerrada. Vejam a discrepância. A falada “produção independente” é uma realidade nos dias atuais. Mulheres esclarecidas decidem ter filho, criá-lo sozinha. No registro da criança, apenas o nome da mãe. Nenhum problema. Isso em relação a alguns, possibilidade reservada para um grupo restrito de pessoas econômica e socialmente estruturado, porque, caso contrário, se uma mulher pobre, de pouca instrução, tiver o desatino de entrar em uma sala de audiência e relatar seu desejo de não proceder ao registro do pai – por esta ou aquela razão – será sentenciada. É obrigação, é direito do filho. E ponto final. A lei há de ser cumprida, fazendo-se constar do registro de nascimento a paternidade, ainda que isto traga um vasto número de implicações, ainda que a vida das pessoas possa ser transformada, transtornada. Só agora compreendo a expressão de medo daquelas duas crianças. No futuro, cumprida a “ordem”, talvez tenham de passear aos domingos, “em finais de semanas alternados”, como geralmente faço constar em minhas decisões, na companhia de uma pessoa estranha, de um desconhecido. Quanto à mãe, bem, terá de comparecer às audiências, viajar com os filhos até a capital para a realização da perícia, o DNA fará a prova da paternidade. É direito dos filhos! Não se contesta. Também pouco importa o desconforto perante o novo companheiro. Enfim. O direito de ter um “pai” (as aspas foram propositadamente colocadas porque a paternidade é muito mais do que figurar no registro de nascimento do filho); pode ser esta a melhor solução para a criança. Por outro lado, o direito de não ter um “pai”, resguardando-se a privacidade da mulher e o bem estar da própria família. Uma destas situações terá de prevalecer. Não contesto a lei, o registro da paternidade é direito do filho. Questiono apenas a dicotomia. Para uns é direito, para outros, obrigação. Tudo dependerá da condição social e econômica das partes envolvidas.
(Colaboração do Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves, um magistrado que admiro muito)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - DIRETO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Lei Federal 11.977, de 07 de julho de 2.009, que regulamentou o Programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe em seu conteúdo uma novidade que, sem dúvida, servirá para retirar da informalidade muitos imóveis urbanos, principalmente os ocupados pela população de baixa renda.

No Capítulo III, que trata da regularização fundiária de assentamentos urbanos constam dois novos instrumentos de política pública que muito beneficiará a posseiros que queiram regularizar a situação de seus imóveis, seja de terras de domínio público ou privado.

Por força destes dois novos instrumentos, inaugura-se na legislação brasileira, a possibilidade de usucapião, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Os procedimentos serão feitos diretamente no Registro de Imóveis da localidade do imóvel, portanto, totalmente extrajudicial.

Apesar desta novidade ser considerada avançada no trato da questão da regularização urbana, para muitos estudiosos do assunto, o benefício poderia ter sido muito mais abrangente se o legislador não tivesse imposto a limitação de área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), visto que muitos posseiros têm imóveis acima desta metragem, onde habitam várias famílias.

Para Airene José Amaral de Paiva http://www.jornaldehoje.com.br/portal/noticia.php?id=17891 a saída seria a utilização de fração ideal para cada um dos habitantes, quando se tratasse de área maior que o teto permitido pela legislação. O problema é que a utilização de fração ideal impediria a abertura de matrícula individual para cada posseiro, criando-se uma situação de condomínio. Melhor mesmo é torcer pelo aperfeiçoamento da legislação, sem o limitador de área imposto pela Lei.

Mas, usucapir sem a intervenção do Poder Judiciário já é possível, já tem previsão legal. Isso trará maior rapidez ao procedimento e, espera-se, menos custo.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros
A Quarta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório.
Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito pode ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram

REsp 301981

segunda-feira, 27 de julho de 2009

É possível alterar o regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo CC de 1916, na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado no ano de 1993, no regime da comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil de 2002. Além disso o art. 2039 do novo CC seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança e nem para fazer diferença entre os filhos..

No recurso ao STJ a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial e que não seria justo que os filhos da união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti, em seu voto, destacou que o STJ tem diversos precedentes no sentido da possibilidade de alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. Afirmou também que, se não há prejuízo a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende as exigências do novo CC, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas, e se estão resguardados os direitos de terceiros.

Publicação: 24/7/2009

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Alguns juízes precisam voltar a estudar Ética.


O recentemente eleito Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, ao proferir voto em julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no último dia 16 de junho, saiu-se com algumas pérolas, dignas de ilustrar o FEBEAPA de Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto.
Argumentando contra a possibilidade de se conceder o direito de voto a presos provisórios, Baptista Pereira lembrou que no Rio Grande do Sul essa medida (garantida pela Constituição Federal) já é aplicada, e disparou:
"O Rio Grande do Sul é uma maravilha. Se dependesse desse estado todos os problemas do país estariam resolvidos. Haja vista um colega lá, com quadrilha presa, mandou soltar porque não tinha vagas no presídio. É Direito Alternativo. Eles [magistrados] fazem do jeito que acham. Ah...se não fosse a Revolução Farroupilha... Se fizéssemos oposição a ela teríamos nos livrado do Rio Grande do Sul. Assim, o estado estaria hoje ao lado do Uruguai”.
Na ocasião, Pereira defendeu também que "em muitos casos a Constituição não passa de um papel: há princípios nela que não podem ser cumpridos na prática"
As palavras de intolerância e discriminação do douto desembargador acham-se disponíveis na ítegra no site: http://www.presp.mpf.gov.br/, por iniciativa do Procurador Regional Eleitoral, Luis Carlos dos Santos Gonçalves.
Como bem lembrou Luiz Flávio Gomes (http://www.blogdolfg/ ) deveria o desembargador paulista ler "A arte da sabedoria" de Baltasar Gracián que, a propósito, diz: "não se torne conhecido por difamar os outros. Não seja espirituoso à custa de alguém...todos vão se vingar e falar mal de você, e, considerando que você é um e os outros são muitos, será derrotado facilmente (...) E aquele que diz coisas ruins ouve outras ainda piores" ( p. 110).
Perfeita observação. O diretor de Comunicação Social da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul (AJURIS), Túlio de Oliveira Martins, segundo o Jornal Correio do Povo, classificou as declarações de Baptista Pereira como "reacionárias e pouco inteligentes" ao dizer: "É lamentável ver um juiz com visão superficial, reacionária e pouco inteligente (...) todo juiz, quando assume a função, jura defender a Constituição, se não acredita na Carta Magna, tem que pedir exoneração" . A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, também se manifestou, considerando "despropositadas" as idéias separatistas de Baptista Pereira, para Cláudio Lamachia, presidente da OAB-RS "as afirmações de Baptista Pereira vão à contramão da postura que se espera e exige de um magistrado, pois peca especialmente pela falta de equilíbrio e ponderação” (www.conjur.com.br), concluiu afirmando que "Tivesse o ilustre magistrado separatista a oportunidade de ter compartilhado com o povo gaúcho, certamente não estaria hoje com sua eleição contestada judicialmente" em referência a uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu a posse de Baptista Pereira na presidência do TRF.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lançou uma nota, assinada pelo presidente Arminio da Rosa dizendo que a instituião "repudia a forma autoritária e não-ética da manifestação de Baptista Pereira, que violam a legislação".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, preferiu não se manifestar....talvez por ética.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Lei Maria da Penha garante proteção a homem agredido pela ex-companheira

Um homem residente na cidade de Dionísio Cerqueira, região oeste de Santa Catarina, pediu auxílio do Ministério Público daquele Estado para se proteger das agressões da ex-companheira. O Promotor de Justiça Fabiano Francisco Medeiros entendeu que, por analogia, cabia ajuizar ação requerendo a aplicação de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha para o homem e para a sua atual companheira, também vítima de agressão.
Na ação de medida protetiva de urgência, o Promotor de Justiça relata que a ex-mulher, após receber as mesmas medidas protetivas que agora são pleiteadas pelo ex-marido, passou a persegui-lo e a sua nova companheira, ameaçando-os e perturbando-os, e partindo, inclusive, para a agressão física, com ajuda de mais três pessoas, na saída de um baile na cidade.
Com base na ação da Promotoria de Justiça de Dionísio Cerqueira, o Juiz de Direito Rafael Feck Arnt determinou a expedição de alvará de afastamento contra a agressora, proibindo que se aproxime do ex-marido e da nova companheira e também que entre em contato com eles por qualquer meio.

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação.

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).
A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.
O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nota de esclarecimento do STJ sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes

Em razão de notícia veiculada no site do STJ, no dia 17/06, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.
1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.
2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.
4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.
No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.
No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.
O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de julho de 2009

PRECATÓRIOS DE NATUREZA DISTINTA NÃO PODEM SER COMPENSADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo estado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de indústria paranaense que pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório. A empresa alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para o ministro Castro Meira, como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o Fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil. O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).

quarta-feira, 24 de junho de 2009

HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

PARA incidência da isenção da contrituição previdenciária, o regulamento da seguridade social exige a presença dos seguintes requisitos: que a construção residencial seja familiar, com área não superior a 70m2, e executada sem mão de obra remunerada. Tais requisitos servem para facilitar o acesso de pessoas com menor poder aquisitivo à posse e regularização da casa própria. Salienta-se, no entanto, que, havendo posteriormente ampliação da obra, ficará ela sujeita ao pagamento da referida contribuição, relativo a toda a obra e não apenas sobre a parcela ampliada, conforme já decidiu o STJ: "a base de incidência da contribuição previdenciária em imóvel que deixa de ser isento por ter sido ampliado é de toda a sua área e não apenas a área aumentada". Exemplificando: uma construção residencial, com área construída de 60m2, executada sem mão de obra remunerada, é isenta da contribuição previdenciária, quando da averbação não será exigido do contrutor a apresentação da Certidão Negativa (CND/INSS). Se, posteriormente o prédio vir a ser do em 40m2, passando a ter uma área de 100m2, terá de ser recolhido o tributo sobre toda a obra (100m2) e não apenas sobre a parcela ampliada

sexta-feira, 19 de junho de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICOS PERITOS DO INSS

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também "o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (art.57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício"

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física, "será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

Em decisão proferida no Mandado de Injunção (MI) 992, a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, decidiu que médicos peritos do INSS têm direito à aposentadoria especial, entretanto, contrariando a decisão da Suprema Corte, a autarquia vem indeferindo o pedido dos médicos peritos. O não cumprimento da decisão da Ministra Ellen Gracie tem sido questionado junto ao RH do INSS, o próximo passo que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social pretende tomar é a comunicação deste fato ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que a autarquia seja intimada a dar cumprimento à referida sentença.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Incide ICMS sobre importação de equipamento destinado a compor ativo

Contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.
No caso, a Medson Diagnósticos por Imagem Ltda. importou o equipamento médico em julho de 2003. Ao entrar com ação para anular o lançamento fiscal, alegou que não incide contribuição do tributo quando o importador é prestador de serviço médico. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
O estado recorreu, mas o TJRS manteve a sentença sob o fundamento de que “não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001”.
Inconformada, a defesa do estado recorreu ao STJ sustentando que, a partir da Emenda Constitucional nº 33/01, basta a ocorrência do fato gerador, que se dá com a aquisição da mercadoria importada, para a cobrança do imposto, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux ressaltou que, antes da EC 33/2001, o STJ adotava a tese da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo.
Após a EC, o Tribunal passou a considerar como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 8 de maio de 2009

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. 

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. 

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. 

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural. 

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor. 

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. 

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%. 

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

quarta-feira, 11 de março de 2009

SABER SE SABE....MAS NADA SE FAZ

Matéria publicada no Jornal Zero Hora, sob o título "O SENADO BRASILEIRO" ( ZH 08/03/2009), assinada pelo jornalista Fábio Schaffner (fabio.schaffner@gruporbs.com.br), informa que desde o início do ano legislativo, em fevereiro, o Senado não votou um único projeto de lei, o foco de interesse dos senadores era o comando das comissões (o senador Fernando Collor se elegeu presidente da poderosa Comissão de Infraestrutura com apoio de Sarney e Calheiros). Segundo a reportagem, dos 11 presidentes de comissões, cinco respondem a processos na Justiça ou em tribunais de contas. Informa mais, um terço dos 81 senadores se encontra na mesma situação. A rede de suspeitas inclui desde o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), ao seu mais novo integrante, Roberto Cavalcanti Ribeiro (PRB-PB), acusado de corrupção ativa, estelionato, formação de quadrilha, uso de documentos falsos e crimes contra a paz pública (só isso).

A mesma matéria traz uma informação sobre Agaciel Maia, escudeiro de Calheiros e Sarney, demitido recentemente da diretoria-geral do Senado. Datilógrafo de carreira, Agaciel se manteve por 14 anos à frente da direção-geral. Com salário líquido mensal de R$18 mil conseguiu acumular, durante este período, um patrimônio avaliado em R$ 5 milhões, inclusive uma mansão de 960m2 construída às margens do Lago Paranoá...tudo ocultado da Receita Federal.

Envolto em suspeitas de manipular licitações para contratação de mão-de-obra terceirizada, Agaciel, ao ser destituído, foi ovacionado por 250 servidores que ajudara a empregar. Mãos cerradas, queixo erguido e olhos marejados, parecendo mais um dos senadores dos quais tantos segredos guarda, despediu-se, dizendo:

-Voltando a ser um humilde servidor, a única coisa que eu quero de vocês é a amizade.

PARA MEDITAR

O que devem estar pensando aqueles que, de cara pintada, pediram nas ruas o impeachment de Collor, vendo agora o deposto presidente dirigindo a comissão que vai fiscalizar o PAC?


No final de 2007, logo após Renan Calheiros ter sido obrigado a renunciar à presidência do Senado, um movimento tentou colocar em seu lugar Pedro Simon. Lula, entretanto, vetou a indicação, sob o argumento de que Simon não era confiável. Na era Lula quem tem credibilidade é a dupla José Sarney-Renan Calheiros.


quarta-feira, 4 de março de 2009

Vivência

Vivência
Naldo Velho

Dentro de minha mala
eu carrego muitas coisas.
acumuladas por muitas
e muitas jornadas,
por trilhas, atalhos, escolhas,
algumas delas erradas.
Tantas dúvidas e incertezas,
quantas coisas guardadas....
Carrego o suor dos amantes
O encanto, a paixão e a poesia
O sentimento não compartilhado,
muitas histórias não terminadas
e a dor de um amor sofrido
Carrego também
saudade de amigos, de entes queridos
que em alguma lugar do passado
seguiram por outro caminho
Dentro de minhas malas
eu carrego muitas coisas.
A armadura, a cincatriz, o conflito,
o guerrilheiro de olhar cansado,
o andarilho em busca de abrigo,
o nobre, o juiz, o bandido, o feiticeiro,
o anjo, o banido.
Dentro de minas malas
muitas coisas pesadas,
a aflição, o medo, a espera,
o arrependimento, a culpa, o pecado,
a obrigação de fazer o bem feito
e desta feita fazer direito.
A obrigação de construir os meus templos
profanados pela ação do tempo
Dentro de minha mala
eu carrego muitas esperanças,
carrego o ingênuo, o sonhador, a criança,
a certeza de reencontrar o inimigo
e fazer dele um novo amigo.
Carrego o santo, o mago, o diabo,
um sorriso para ser ofertado,
o carinho do ser apaixonado,
que muitas vezes adormece cansado
mas amanhece sempre renovado
e vai em busca de uma nova morada

segunda-feira, 2 de março de 2009

Fim da autenticação de papéis

FIM DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Pelo menos para algumas situações. As unidades da Receita Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Ministério do Trabalho e do Ministério da Agricultura não podem mais pedir reconhecimento de firma e autenticação de documentos. As medidas estão em consulta pública na página da Casa Civil na internet, mas já estão em vigor. Essas medidas fazem parte de um projeto para simplificar os os serviços dos órgãos federais, nas áeas de atendimento ao cidadão. Fica dispensado o reconhecimento de firma se o documento for assinado na frente do servidor, desde que a pessoa que assine esteja de posse de documento oficial de identidade, com foto, para que a identificação possa ser feita pelo funcionário público.
Importante salientar que as novidades valem para qualquer dos órgãos de atendimento direto ao cidadão como são o INSS, a Receita Federal, os Ministérios do Trabalho e da Agricultura; não se estendendo aos "órgãos de segurança" (Polícia Federal e Ministério do Exército) e nem aos cartórios, que seguem, por força de lei, exigindo o reconhecimento de firma, especialmente quando se tratar de atos que se prestem a alterar ou a transferir a propriedade .

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Lula sanciona lei sobre prestação de contas de serviços advocatícios

O presidente Luiz Inácio da Silva sancionou nesta segunda-feira a Lei 11.902, que reduz de dez para cinco anos o prazo para os clientes exigirem a prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados. A redução dará tratamento igualitário na relação cliente e advogado, já que o primeiro tinha até dez anos para ingressar com ações para exigir a prestação de contas, enquanto o último já dispunha do prazo cinco anos para cobrar os honorários.

SEGUE A ÍNTEGRA DA LEI 11.902

LEI No 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli