segunda-feira, 27 de julho de 2009

É possível alterar o regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo CC de 1916, na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado no ano de 1993, no regime da comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil de 2002. Além disso o art. 2039 do novo CC seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança e nem para fazer diferença entre os filhos..

No recurso ao STJ a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial e que não seria justo que os filhos da união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti, em seu voto, destacou que o STJ tem diversos precedentes no sentido da possibilidade de alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. Afirmou também que, se não há prejuízo a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende as exigências do novo CC, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas, e se estão resguardados os direitos de terceiros.

Publicação: 24/7/2009

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Alguns juízes precisam voltar a estudar Ética.


O recentemente eleito Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, ao proferir voto em julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no último dia 16 de junho, saiu-se com algumas pérolas, dignas de ilustrar o FEBEAPA de Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto.
Argumentando contra a possibilidade de se conceder o direito de voto a presos provisórios, Baptista Pereira lembrou que no Rio Grande do Sul essa medida (garantida pela Constituição Federal) já é aplicada, e disparou:
"O Rio Grande do Sul é uma maravilha. Se dependesse desse estado todos os problemas do país estariam resolvidos. Haja vista um colega lá, com quadrilha presa, mandou soltar porque não tinha vagas no presídio. É Direito Alternativo. Eles [magistrados] fazem do jeito que acham. Ah...se não fosse a Revolução Farroupilha... Se fizéssemos oposição a ela teríamos nos livrado do Rio Grande do Sul. Assim, o estado estaria hoje ao lado do Uruguai”.
Na ocasião, Pereira defendeu também que "em muitos casos a Constituição não passa de um papel: há princípios nela que não podem ser cumpridos na prática"
As palavras de intolerância e discriminação do douto desembargador acham-se disponíveis na ítegra no site: http://www.presp.mpf.gov.br/, por iniciativa do Procurador Regional Eleitoral, Luis Carlos dos Santos Gonçalves.
Como bem lembrou Luiz Flávio Gomes (http://www.blogdolfg/ ) deveria o desembargador paulista ler "A arte da sabedoria" de Baltasar Gracián que, a propósito, diz: "não se torne conhecido por difamar os outros. Não seja espirituoso à custa de alguém...todos vão se vingar e falar mal de você, e, considerando que você é um e os outros são muitos, será derrotado facilmente (...) E aquele que diz coisas ruins ouve outras ainda piores" ( p. 110).
Perfeita observação. O diretor de Comunicação Social da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul (AJURIS), Túlio de Oliveira Martins, segundo o Jornal Correio do Povo, classificou as declarações de Baptista Pereira como "reacionárias e pouco inteligentes" ao dizer: "É lamentável ver um juiz com visão superficial, reacionária e pouco inteligente (...) todo juiz, quando assume a função, jura defender a Constituição, se não acredita na Carta Magna, tem que pedir exoneração" . A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, também se manifestou, considerando "despropositadas" as idéias separatistas de Baptista Pereira, para Cláudio Lamachia, presidente da OAB-RS "as afirmações de Baptista Pereira vão à contramão da postura que se espera e exige de um magistrado, pois peca especialmente pela falta de equilíbrio e ponderação” (www.conjur.com.br), concluiu afirmando que "Tivesse o ilustre magistrado separatista a oportunidade de ter compartilhado com o povo gaúcho, certamente não estaria hoje com sua eleição contestada judicialmente" em referência a uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu a posse de Baptista Pereira na presidência do TRF.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lançou uma nota, assinada pelo presidente Arminio da Rosa dizendo que a instituião "repudia a forma autoritária e não-ética da manifestação de Baptista Pereira, que violam a legislação".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, preferiu não se manifestar....talvez por ética.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Lei Maria da Penha garante proteção a homem agredido pela ex-companheira

Um homem residente na cidade de Dionísio Cerqueira, região oeste de Santa Catarina, pediu auxílio do Ministério Público daquele Estado para se proteger das agressões da ex-companheira. O Promotor de Justiça Fabiano Francisco Medeiros entendeu que, por analogia, cabia ajuizar ação requerendo a aplicação de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha para o homem e para a sua atual companheira, também vítima de agressão.
Na ação de medida protetiva de urgência, o Promotor de Justiça relata que a ex-mulher, após receber as mesmas medidas protetivas que agora são pleiteadas pelo ex-marido, passou a persegui-lo e a sua nova companheira, ameaçando-os e perturbando-os, e partindo, inclusive, para a agressão física, com ajuda de mais três pessoas, na saída de um baile na cidade.
Com base na ação da Promotoria de Justiça de Dionísio Cerqueira, o Juiz de Direito Rafael Feck Arnt determinou a expedição de alvará de afastamento contra a agressora, proibindo que se aproxime do ex-marido e da nova companheira e também que entre em contato com eles por qualquer meio.

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
Imóvel de mutuário contratante de seguro de vida fica quitado mesmo se atrasou prestação.

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).
A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.
O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nota de esclarecimento do STJ sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes

Em razão de notícia veiculada no site do STJ, no dia 17/06, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.
1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.
2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.
4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.
No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.
No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.
O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de julho de 2009

PRECATÓRIOS DE NATUREZA DISTINTA NÃO PODEM SER COMPENSADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS.

Os precatórios cedidos por terceiros e constituídos contra autarquia não podem ser compensados com tributos cobrados pelo estado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de indústria paranaense que pretendia compensar o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) com precatórios devidos pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem) e recebidos de outra empresa por cessão de direitos escriturada em cartório. A empresa alegou, em mandado de segurança e depois no recurso ao STJ, que os precatórios teriam caráter liberatório e poderiam ser transferidos sem qualquer restrição, conforme disporia o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para o ministro Castro Meira, como o DER é uma entidade com autonomia administrativa e financeira e o débito do ICMS existe perante o Fisco estadual, a falta de identidade mútua entre credor e devedor nas duas relações impediria a compensação de obrigações prevista no Código Civil. O relator afirmou também que o reconhecimento de repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 566.349 não impede o julgamento do caso, já que esse recurso ainda não foi apreciado por aquela corte. Lá, conforme o sistema de acompanhamento processual, o Ministério Público já se manifestou contra a pretensão da empresa no caso e há pedidos de estados e do município de São Paulo para ingressar na ação como amicus curiae (amigo da corte).