quarta-feira, 2 de setembro de 2009

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros
A Quarta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório.
Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito pode ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram

REsp 301981

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