quarta-feira, 10 de novembro de 2010

STJ mantém obrigação de gravadora EMI indenizar Chico Buarque
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da EMI Songs do Brasil Edições Musicais no processo de indenização movido pelos compositores Chico Buarque e Ruy Guerra. Uma falha na instrução do recurso levou a Terceira Turma a afastar a possibilidade de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento de danos morais a cada autor pelo uso sem autorização de obra intelectual.

De acordo com as informações processuais, Chico Buarque e Ruy Guerra adaptaram para a língua portuguesa a obra original do inglês chamada “The Quest”. O trabalho integrou a trilha musical da peça teatral “O Homem da Mancha”, em 1972. A EMI Songs, contratada para administrar os direitos da obra desde 1991, cedeu a música para uso em publicidade da empresa de telefonia Vésper na televisão, sem o consentimento prévio e expresso dos autores.

A dupla, então, recorreu à Justiça, alegando não permitir, segundo princípios éticos, a utilização de qualquer obra musical de autoria de ambos com o fim de promover venda de produtos e serviços. O TJRJ acolheu o argumento dos autores e condenou a Emi Songs ao pagamento por danos morais de R$ 30 mil para cada compositor, devidamente corrigidos.

Inconformada, a EMI apelou para o STJ com um agravo de instrumento contra decisão que julgou deserto o recurso da gravadora, devido à ausência da indicação de número de referência que vinculasse o documento de porte de remessa e retorno dos autos. “É surpreendente que seja negada à recorrente a análise do direito que lhe assiste, porque não consta em uma guia de recolhimento de custas o número do processo a que se refere. Nos presentes autos não houve qualquer irregularidade no recolhimento de custas judiciais”, sustentou a empresa.

Entretanto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, não aceitou a argumentação em favor da gravadora: “O fato de não estar preenchido o número de referência, nos termos da resolução vigente na data da interposição do recurso especial, torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento ao processo em exame. E não se está a tratar de mero formalismo ou expediente que dificulte o processamento de feitos perante este Superior Tribunal de Justiça. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante”.

Com esse entendimento, a Turma afastou a pretensão de alteração do julgado.
Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.