sexta-feira, 30 de abril de 2010

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas.
Ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o art. 46 da Lei 8.541/92 e a Súmula 368/TST que tratam do recolhimento das contribuições fiscais. Entretanto, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do órão regional não corresponde à jurisprudência pacificada do TST sobre essa matéria.
Segundo o ministro, para o TST, prevalece a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório o que afasta a incidência de imposto de renda, o que desautoriza o recolhimento do imposto (RR-208341-66.2008.5.09.0069)
(Fonte: TST)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO É CONSTITUÍDO NO MOMENTO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA EMPRESA AO FISCO
Súmula aprovada pela Prieira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. A nova Súmula, de número 436, tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco"
A súmula tomou por base processos em que se discutiu o período a partir do qual determindas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança.
Assim, em se tratando de caso em que o crédito tributário se origina de iformações prestadas pelo próprio contribuinte por meio de Guia de Informaçao e Apuração (GIA), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) , a constituição definitiva do crédio deve ser considerada no momento em que há a apresentação desse documento.
Segundo o Ministro José Delgado, "outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado"
(Fonte: STJ)

OAB MS ESCLARECE SOBRE TRIBUTOS QUE DEVEM SER PAGOS POR ADVOGADOS
Visando esclarecer dúvidas de advogados a respeito de quais tributos devem ser pagos ao fisco, a OAB/MS realizou pesquisa sobre o tema, informando:
O advogado autônomo deve efetuar o pagamento de três tributos, quais sejam:
1) IMPOSTO DE RENDA - recolher 27,5% do recebimento obtido;
2) INSS - contribuir como autônomo, 20% de sua remuneração, não podendo ultrapassar o valor de R$ 3.000,00;
3) ISSQN - cobrado mensalmente de acordo com o estabelecido em lei municipal.

As sociedades de advogados, por sua vez, devem pagar seis tributos, são eles:
1) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), que pode ser calculado por lucro presumido ou lucro real, sendo mais usual a opção pelo lucro presumido, em que o fisco entende que o lucro do escritório de advocacia é de 32% da receita total da sociedade, calculada a cada 03 meses;
2) INSS - nas sociedades há o recolhimento de 20% sobre o valor definido à título de pró-labore para cada um dos sócios; além disso paga-se o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) que corresponde a 1% também sobre os pró-labores;
3) ISSQN - 2% sobre o valor fixo estabelecido na legislação municipal;
4) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) - destinada à Seguridade Social, possui alíquota de 9% sobre o lucro presumido;
5) PIS (Programa de Integração Social) -incide sobre o faturamento de tudo o que a empresa recebe, sua alíquota é de 0,65%;
6) CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - aplicada sobre a mesma base do PIS, ou seja, sobre o faturamento total da empresa, com alíquota de 3%.
(Fonte: OAB/MS)