terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.

Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.

Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.

Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
Fonte STJ

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

"Aquisição de terras rurais por estrangeiros ou por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro"



Nos termos da Lei Federal n.º 5.709/71 e Decreto Federal nº 74.965/74, não há proibição na aquisição imóvel por estrangeiros ou pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira.


O que há é uma limitação ao direito de aquisição, na medida em que a legislação impõe que a aquisição não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, determinando ainda que toda aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependa de autorização expressa do INCRA. Ainda, nos termos desta Lei, a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem (comprovada por certidão do Registro de Imóveis), ficando ainda proibida a detenção de titularidade de mais de 40% (quarenta por cento) da parcela de 1/4 (um quarto) do Município, nas pessoas de mesma nacionalidade.


Além disso, as pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Tais projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o INCRA.


Destaca-se, por fim, que nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º do Decreto Federal nº 74.965/74, foi previsto que quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País, poderá, mediante Decreto, ser autorizada a aquisição de área rural além dos limites fixados.


Ressaltamos que, como dito, as limitações alcançam os arrendamentos rurais (nos termos da Lei Federal 8.629/93).


Quanto às garantias baseadas em imóveis rurais (v.g. alienação fiduciária, hipoteca, etc.) ou não poderão ser lavradas ou minimamente terão sua eficácia questionada na medida em que não poderá haver adjudicação em favor do credor estrangeiro, sem a prévia autorização do INCRA.


Em se tratando de imóvel urbano, nada disso interfere.


Entretanto, imóveis em faixa de fronteira e em terras indígenas têm regulamentação específica.


Considerando o lapso temporal mínimo da publicação deste novo entendimento, ainda não há regulamentação administrativa de como passarão a ser adotados os procedimentos no INCRA e nos Cartórios Extrajudiciais, no entanto, em recente decisão emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 03 de julho de 2010, as Corregedorias Estaduais foram oficiadas no sentido de passar a observar os procedimentos da Lei Federal n.º 5.709/71 e Decreto Federal nº 74.965/74, o que demonstra o nítido interesse do Governo Federal, por meio de seus 3 (três) Poderes, em proteger a soberania nacional, começando pela proteção na aquisição das terras rurais por estrangeiros.


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1
Lei Federal nº 5.709/71. Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.


2
Decreto Federal nº 74.965/74. Art. 20. As normas regulamento aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira. Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

CONSTRUTORA DE SC RECEBE MULTA DE R$2 MILHÕES POR VENDER IMÓVEL SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO

A juíza Cristina Paul Cunha, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, condenou a Construtora Vipe Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 2 milhões, por vender apartamentos do Residencial Porto Belo, naquele município, sem o devido registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.

Além da multa, a ser revertida ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, a empresa foi condenada ao pagamento dos possíveis prejuízos causados aos consumidores; ao registro, em 30 dias, da incorporação no cartório competente; à inclusão, em toda a publicidade de seus empreendimentos, do número do registro da incorporação; e à publicação da sentença em dois jornais de grande circulação, em três dias alternados.

Os bens dos empresários já estavam indisponíveis por força de medida liminar deferida no transcurso da ação, promovida pelo Ministério Público local. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (Autos n. 13904002413-7).

Fonte: Site do TJ SC

MILONGA

REGISTROS DE IMÓVEIS DO MS E A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL

A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.

Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de Imóveis fazer a “fiscalização” e o “cumprimento” da legislação ambiental, mas sim de informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.

Outro ponto, diz respeito à emissão do Termo de Compromisso para Comprovação (TCC) ou Constituição da Reserva Legal, que não pode mais ser feita pelas serventias, uma vez que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º).

A Corregedoria aponta, ainda, que como a legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal, em uma propriedade, está dispensando o memorial descritivo no ato registral e ressalta que haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula, correspondente, mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.



TESTAMENTO DEVE ASSEGURAR VONTADE DO TESTADOR E PROTEGER DIREITO DOS HERDEIROS


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.

Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.

Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Resp 753261

FONTE - STJ

PARA O STJ, REAJUSTE DO SALDO DO SFH DEVE OCORRER ANTES DA AMORTIZAÇÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa.

Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei nº 11.672/2008 (lei dos Recurso Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.

Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Bando do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em primeira instância, teve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que "a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual". Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.

Em um desses precedentes o Tribunal concluiu que "o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital".

Como o tema já foi pacificado na Primeira e na Segunda Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial. (Resp. 1110903)

Fonte: STJ
FALSA CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO MANTÉM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE


Os ministros que compõem a Primeira Turma do STF entenderam que a ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I), estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.
A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. No dia 15 de janeiro de 1.998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, policiais civis, que haviam detido integrantes da quadrilha liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido.
Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.
Em uma das tese do acusado, os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em um certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar.

Voto do relator

O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato.
Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico, e sequer para o mundo dos fatos "podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado". O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.
"A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate (cabe ao júri popular a análise da questão), o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato", disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Juri.

Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. "Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, oi crime de falso e não mais o homicídio", entendeu.

Fonte: STF

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Babá contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos tem direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira


A Segunda Turma do TRT10ª Região anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho …. quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente

Senado aprova novo Código de Processo Penal


O plenário do Senado Federal aprovou ontem (7) o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), de 1941. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. Segundo os parlamentares que participaram diretamente da elaboração do projeto, ele será fundamental no combate à criminalidade e na busca de maior agilidade no julgamento e na punição dos criminosos.

A rapidez na resolução dos conflitos está em medidas como a limitação no uso de recursos durante o processo, na concessão de maior liberdade para o juiz tomar medidas que acelerem o andamento do caso e na limitação do prazo das prisões provisórias (quando o acusado ainda não foi condenado). “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).

A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença (hoje um único magistrado tem as duas funções). O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante. Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual.

O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens - o que não era permitido na área criminal -, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.

O procurador da República Eugênio Pacelli, que relatou o anteprojeto na comissão de juristas instalada no Senado para criar a estrutura do código, acredita que a aprovação no Senado é mais importante que possíveis prejuízos resultantes das emendas. “A gente espera que as coisas não sejam mudadas, mas eu estou muito satisfeito com a aprovação, pois não podemos ficar com o que temos. Logicamente prefiro a redação original, mas as mudanças não atrapalham a estrutura do código”, afirmou.

Pacelli acredita que o projeto não sofrerá alterações estruturais na Câmara dos Deputados, para onde vai agora. “Esperamos que a Câmara discuta as questões com serenidade, sem desviar para discussões mais corporativas. Queremos acreditar que as coisas até melhorem por lá”. O procurador acredita que os pontos que devem despertar mais polêmica entre os deputados é o papel da polícia e a ampliação das possibilidades de encaminhamento para criminosos pegos em flagrante. A expectativa é que o novo CPP volte para aprovação final no Senado em 2012.


Fonte: Agência Brasil

VAGA DE GARAGEM É PENHORÁVEL

A vaga de garagem com matrícula autônoma não está necessariamente vinculada ao apartamento, isto é, não afeta a moradia do devedor, e, por isso, não está tutelada pela Lei 8.099/90, podendo ser objeto de penhora.
Os boxes (vagas de garagem) em condomínios, que tenham matrícula distinta do apartamento de devedores, não estão abrangidos pela garantia da impenhorabilidade tocante ao bem de família, haja vista a caracterização da sua autonomia em relação à moradia dos devedores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 595099 / RS, cujo acórdão foi publicado no Diário do Judiciário em 25.09.2006, já pacificou a questão, quando assentou que o 'boxe de estacionamento' identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, possuindo,inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei8.009/90, o que afasta, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM -
PENHORABILIDADE. A vaga de garagem, identificada como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no
art. 1º da Lei Nº 8.009/90, sendo, portanto, penhorável".
(AGRAVO 1.0024.05.640950-1/001. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos. 17ª C. Civ do TJMG. DJ. 04/05/2006)


segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O PASSO A PASSO DO CASAMENTO CIVIL

Habilitação para o Casamento - Para evitar-se a união de pessoas já casadas - a bigamia e poligamia são proibidas -, o casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.

Documentos necessários:

- Certidão de idade ou prova equivalente

- Declaração do estado civil, comprovante de residência dos noivos e de seus pais;

- Declaração de pessoas sob cuja dependência legal estejam;

- Declaração de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não, que confirmem conhecê-los e que não há impedimentos para o casamento;

- No caso de viúvos, certidão de óbito do cônjuge falecido;

- Para divorciados ou para quem teve um casamento anterior anulado, a sentença de anulação ou a sentença de divórcio.

A idade dos nubentes:

- Aos 18 anos, a pessoa adquire sua maioridade e, portanto, apta ao casamento.

- Em casos de pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, o casamento é legal mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos.

- O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

A celebração - O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Prazo - Da data da entrada desse processo conta-se 15 dias, que é o prazo pelo qual o oficial dá publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso haja algum impedimento, seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os habilitantes estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses. Depois dos 15 dias de publicação do casamento, conta-se 3 meses, e em qualquer dia desse período o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação.

Testemunhas - Para o casamento, a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão ’quatro’ as testemunhas. Pode haver um número mais elevado, mas somente de convidados.

Casamento por procuração - O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz "sim" por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.

O Sim - O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram. Caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível.

Casados - E o desfecho da formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". (Código Civil, art. 1.535, "in fine"). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição. A função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

Termo - Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

Local - O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles.

Casamento Religioso com efeito civil - Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes. Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado. Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.
Fontes: IBGE, www.certidao.com.br e Arpen Brasi

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

STJ mantém obrigação de gravadora EMI indenizar Chico Buarque
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da EMI Songs do Brasil Edições Musicais no processo de indenização movido pelos compositores Chico Buarque e Ruy Guerra. Uma falha na instrução do recurso levou a Terceira Turma a afastar a possibilidade de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento de danos morais a cada autor pelo uso sem autorização de obra intelectual.

De acordo com as informações processuais, Chico Buarque e Ruy Guerra adaptaram para a língua portuguesa a obra original do inglês chamada “The Quest”. O trabalho integrou a trilha musical da peça teatral “O Homem da Mancha”, em 1972. A EMI Songs, contratada para administrar os direitos da obra desde 1991, cedeu a música para uso em publicidade da empresa de telefonia Vésper na televisão, sem o consentimento prévio e expresso dos autores.

A dupla, então, recorreu à Justiça, alegando não permitir, segundo princípios éticos, a utilização de qualquer obra musical de autoria de ambos com o fim de promover venda de produtos e serviços. O TJRJ acolheu o argumento dos autores e condenou a Emi Songs ao pagamento por danos morais de R$ 30 mil para cada compositor, devidamente corrigidos.

Inconformada, a EMI apelou para o STJ com um agravo de instrumento contra decisão que julgou deserto o recurso da gravadora, devido à ausência da indicação de número de referência que vinculasse o documento de porte de remessa e retorno dos autos. “É surpreendente que seja negada à recorrente a análise do direito que lhe assiste, porque não consta em uma guia de recolhimento de custas o número do processo a que se refere. Nos presentes autos não houve qualquer irregularidade no recolhimento de custas judiciais”, sustentou a empresa.

Entretanto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, não aceitou a argumentação em favor da gravadora: “O fato de não estar preenchido o número de referência, nos termos da resolução vigente na data da interposição do recurso especial, torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento ao processo em exame. E não se está a tratar de mero formalismo ou expediente que dificulte o processamento de feitos perante este Superior Tribunal de Justiça. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante”.

Com esse entendimento, a Turma afastou a pretensão de alteração do julgado.
Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

STF JULGA A DESAPOSENTAÇÃO

Encontra-se em discussão no STF a possibilidade da chamada 'desaposentação', que pode mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Até então, uma pessoa que se aposenta por tempo de serviço e volta a trabalhar para complementar a renda, é obrigado por lei a contribuir para a Previdência. Em decorrência da nova contribuição o aposentado só faz jus aos benefícios de salário-família e auxílio-doença. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber. O relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido de permitir a desaposentação por entender que não é justo que o aposentado que volta a recolher não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Pelos dados do governo, hoje, cerca de 500mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência; se todos pedissem para ter seus benefícios recalculados, o custo para financiar o regime previdenciário aumentaria em R$2,7 bilhões por ano. Os técnicos do governo, entretanto, se mostram ainda mais pessimistas em relação a tal valor, pois uma decisão favorável pelo STF servirá de estímulo a todo contribuinte que, tendo tempo de serviço, irá se aposentar e continuar trabalhando e quanto maior for o tempo da nova contribuição mais elevado será o valor do benefício.
Este caso começou com uma ação ajuizada pela contribuinte Lúcia Costella, julgada improcedente em primeiro grau, e mantida a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De lá o prcesso subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade'.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELICIMENTOS DA MESMA EMPRESA NÃO GERA ICMS

Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. Conforme o relator, ministro Luiz Fux, a chamada 'circulação de mercadorias' de que fala o artigo 155 da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, pressupondo efetivo ato de mercância, com finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de propriedade.
REsp nº 1125133, IBM e Estado de São Paulo
Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Mudança na CLT: depósito prévio em agravo de instrumento garante execução imediata de crédito trabalhista

“Não se pode desconhecer, porque está expresso de forma cristalina, em texto de lei (artigo 899 da CLT), que o depósito para recorrer é ônus do empregador que sofre condenação em pecúnia. O depósito funciona, assim, como garantia ao empregado para que possa executar, de imediato, o seu crédito, uma vez tenha a decisão transitado em julgado.” Com essa declaração, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclarece, mais uma vez, as questões que têm sido levantadas a respeito da mudança na CLT que estabelece a exigência de depósito recursal para que interposição de agravo de instrumento em processo trabalhista.

O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.

Fonte: TST
Testamento - vontade e forma

Julgado em 20/5/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Recurso Especial nº 600.746/PR tratou de questão relacionada ao testamento, bem como a prevalência da vontade do testador em face de formalismo exacerbado.

Na decisão ora analisada, o recorrente, sobrinho da testadora, sustenta a invalidade do testamento, baseando-se no descumprimento do art. 1.632, do Código Civil de 1916, entre outros dispositivos, alegando que este não fora lavrado pelo Tabelião de Notas, mas por funcionário da serventia, não possuidor de fé pública.

Alega também que as testemunhas não acompanharam integralmente o ato e que a irmã mais favorecida pelo testamento teria induzido a testadora de forma a obter mais vantagem que as demais.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entenderam que não deve prevalecer o rigor formal nos testamentos, mas sim a vontade do testador que, no caso, era beneficiar as próprias irmãs, vivas à época e com quem mantinha maior afinidade. O TJPR também entendeu que não houve ilegalidade formal do testamento público, pois a testadora, embora enferma, estava em seu juízo perfeito e lúcida.

Seguindo este mesmo entendimento, a Quarta Turma do STJ, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, não reformando a decisão proferida pelo TJPR.

Em suas razões, a Quarta Turma juntou precedentes e transcreveu a decisão proferida pelo desembargador Leonardo Lustosa (TJPR) que, em resumo, reconheceu o fato de o testamento ser ato solene, formal, devendo ser respeitados seus requisitos sob pena de nulidade, mas argumentou que tal rigorismo formal não pode se opor à vontade do testador. Reconheceu, ainda, que se o Tabelião possui competência para lavrar testamentos, seus funcionários também a tem e que os vícios encontrados não invalidavam o ato.

Necessário destacar pequeno trecho de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior:

"De efeito, o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular."

FONTE: Boletim Eletrônico IRIB nº 3948 de 17/06/2.010

SE ESTIPULADO EM CONTRATO, DEDUÇÃO DE IPI E ICMS NA APURAÇÃO DAS COMISSÕES DE VENDAS NÃO FERE CLT


É lícito o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas, já descontados o IPI e o ICMS, desde que pactuado no contrato de trabalho. Por esse motivo, um vendedor de uma empresa, que pretendia receber as diferenças referentes ao valor bruto, não obteve êxito em seu recurso de revista, julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseando-se no artigo 444 da CLT, "as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes".

Apesar de, na primeira instância, o pedido do trabalhador ter sido julgado procedente porque o juízo considerou que a empresa transferiu "ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado", as diferenças requeridas pelo empregado foram excluídas logo no julgamento do recurso ordinário, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que, no ato da admissão do vendedor, ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.

O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. "No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários", registrou o Regional. Após essa decisão, o trabalhador apelou ao TST. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello, relator na Primeira Turma, observou haver precedentes em consonância com seu entendimento, pelos quais, na legislação trabalhista, não há nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um recurso de revista em que atuou como relator, "é válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluídos impostos e taxas". No mesmo sentido, o ministro Horácio Senna Pires, ao relatar recurso de revista, afirmou que, havendo previsão em cláusula contratual para que o vendedor só obtenha comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo o direito a comissões sobre o valor bruto, "deve-se respeitar o que foi livremente pactuado".

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, "não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada". Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de revista.

FonteS: TST e IEPREV (http://ieprev.com.br)

sexta-feira, 18 de junho de 2010

CORREÇÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO IGNORADO PELO FISCO EVITA MULTA MORATÓRIA

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada denúncia espontânea, não podendo ser punido com multa moratória. Decisão nesse sentido, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S/A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) que, quando configurado, evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, a Instituição Bancária retificou dois débitos tributários relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, corrigindo o pagamento que havia feito a menor, e quitou a diferença antes de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, por se tratar de tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte e também em razão da extemporainedade do pagamento, que caracterizaria infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não pagamento de obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.
Segundo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3, argumentando não ter havido declaração prévia e pagamento em atraso, mas verdadeira confissão de dívida por parte do banco, o que, segundo o ministro, configura a denúncia espontânea.
De acordo com Fux, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder a constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN. A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado, sendo pacífico o entendimento do STJ de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecendo a aplicabilidade, ao caso, da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco, excluindo as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia", valendo a decisão para qualquer processo que trate da mesma demanda.
FONTE: JusBrasil (www.jusbrasil.com.br/noticias/2235877)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

TSE AVALIA SE FICHA LIMPA VETA TODOS OS CONDENADOS

Após confirmar que o projeto Ficha Limpa vale para as eleições deste ano, é aguardada agora a resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma consulta da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, na qual é perguntado se um cidadão condenado antes da lei entrar em vigor estará ou não impedido de se candidatar. Entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consideram que a lei atinge qualquer político condenado por colegiado, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da norma vigorar. Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, não há sequer necessidade de que o TSE se manifeste "a segurança que o TSE tinha que dar já foi dada".
"Eu não tenho dúvida de que todos são alcançados. Seria surreal se a lei não alcançasse os já condenados, pois ela veio para moralizar, para estabelecer uma nova ordem. Os partidos têm que aproveitar essa onda e surfar nela para limpar os seus quadros", analisou o presidente da OAB.
Mozart Valadares, presidente da AMB, classificou como positivo o entendimento do TSE em relação à validade imediata do Ficha Limpa. Ele lembrou que o projeto foi sancionado antes do começo das convenções, quando ainda não existiam candidatos, apenas pré-candidatos.
A declaração do Ministro do TSE, Hamilton Carvalhido, de que a lei valerá para condenações anteriores à sua publicação, causou surpresa ao advogado eleitoral Ricardo Penteado, coordenador do núcleo jurídico da campanha do pré-candidato do PSB à Presidência da República, José Serra, "as regras têm que estar postas um ano antes das eleições, porque são os maiores pressupostos de garantia do estado democrático de direito", criticou.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Sinto Vergonha de Mim, texto de Rui Barbosa, declamado por Rolando Boldrin.


http://www.youtube.com/watch?v=Lo1gPVsKp5E

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER

Em matéria publicada no Jornal do Commercio, Renata Vilhena Silva, sócia fundadora do Escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde, comenta sobre o direito dos pacientes oncológicos,inclusive os atendidos pelo SUS, de obterem, gratuitamente, das secretarias de saúde, os melhores medicamentos existentes no mercado, mesmo sendo de alto custo. A autora faz uma crítica aos médicos do Sistema Único de Saúde, acusando-os de que, por medo de represálias, estarem deixando de receitar medicamentos mais modernos e eficazes em razão do custo elevado. Passo a transcrever a matéria na íntegra:
" Não há dúvidas quanto à relevância, para os brasileiros, do efetivo cumprimento do texto constitucional, o que serve, sobremaneira, de termômetro para a garantia dos direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde.
Entre os doentes em estado grave, que realizam acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os pacientes oncológicos são os que mais sofrem com a imposição de empecilhos para receber o eficaz acesso aos devidos tratamentos.
Em junho de 2.009, a sociedade brasileira a companhou e participou, durante uma semana, de debates no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo intuito era refletir acerca do processo de judicialização da saúde.
Com relação às necessidades dos pacientes com câncer, felizmente o Supremo tem se posicionado, em diversas posições, a favor desses, garantindo-lhes a assistência indispensável.
Infelizmente, só as pessoas que têm acesso à informação universal reclamam o direito permanente à saúde. Muitos doentes ainda não conhecem seu direito, ficando apartados desta garantia.
Apenas os pacientes que possuem prescrição de médico particular conseguem medicamentos de alto custo, fornecidos pelas secretarias de saúde.
O problema é que os médicos do setor público não receitam medicamentos de última geração, caso esses não constem na tabela do SUS, com o objetivo de equilibrar o orçamento, pois entendem que já houve disponibilização de recursos para o paciente atendido pelo colega da iniciativa privada.
O paciente que obteve a prescrição, de forma mais rápida e precisa, pela iniciativa privada, consegue adquirir o medicamento pelo Sistema Único de Saúde.
A garantia de um atendimento eficaz à saúde aos pacientes com câncer tem de se iniciar com o trabalho do médico do SUS, que deve ser livre, confiando em sua formação para tratar de seus pacientes sem medo de represálias, indicando, quando for o caso, o tratamento mais moderno que se encontrar disponível. O paciente oncológico bem informado tem alta tecnologia à sua disposição, o que estranhamente não ocorre ao carente desinformado.
É de grande valia a conscientização dos médicos para a promoção de serviços de saúde sem limites aos mais necessitados. Eles devem zelar por uma medicina exercida de coração, cuidando da peculiaridade de cada paciente, sem ficarem presos a listas e protocolos.
Tem de haver uma desubstrução no caminha dos necessitados, para que estes alcancem a cura do câncer, enaltecendo-se, assim, o princípio mor de nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana."
(Jornal do Commercio 10/06/2010)
SENADO APROVA O VOTO FACULTATIVO
Projeto permite ao eleitor deixar de votar e não sofrer sanções, mas após três eleições ausentes o faltoso terá de pagar multa para não ter o título cancelado.
REGRA NÃO VALE PARA AGORA.

O Senado aprovou ontem proposta que cria o "voto facultativo de faz-de-conta". A proposta do senador Marco Maciel (DEM-PE), estava parada na Casa desde 2.006 e só ontem foi analisada em caráter terminativo (sem necessidade de passar pelo plenário), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O relator da matéria, Antônio Carlos Magalhães Júnior (DEM-BA), deu parecer favorável e incluiu apenas uma emenda determinando que o eleitor não sofrerá sanções se não votar, mas precisará pagar multa e manter o título de eleitor devidamente registrado na Justiça Eleitoral.
O empenho do DEM, um partido conservador, em aprovar a proposta, que torna desobrigatório o voto, pode ser atribuído ao fato do partido estar perdendo terreno para o PT em localidades menores, onde a produção agrária impõe-se às atividades industriais, geralmente comandadas por caciques.
Para o cientista político e professor da Universidade de Brasília, David Fleischer, a popularização do PT, ancorado pelo Bolsa Família e pela figura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tomou do DEM grande parte do eleitorado que comparecia às urnas empurrado pela obrigatoriedade do voto e pelo compromisso com o político de características paternalistas, mais comum em siglas conservadoras". Agora, observa Fleischer, com o voto facultativo vai ser mais difícil mobilizar e fazer as pessoas votarem.
Segundo o autor da proposta, senador Marco Maciel, o objetivo da mudança não é acabar com o voto obrigatório, mas ampliar a participação dos eleitores no pleito. Explica: "O voto continua a ser obrigatório. O não exercício do voto, sem justificativa e por três eleições consecutivas, implica em cancelamento do alistamento eleitoral, e o eleitor não alistado se sujeita às punições previstas no Código Eleitoral".
A mudança, como bem analisou em sua coluna do Jornal do Commercio Luiz Carlos Azedo (10/06/2010), "pode ser um tiro pela culatra. O eleitor desmotivado acaba estimulado a não comparecer às urnas, a não ser quando estiver prester a ter o título cassado pela Justiça Eleitoral. Ou seja, o voto continua obrigatório mas nem tanto: cada eleitor terá direito a faltar duas vezes seguidas ao pleito. Pode, por exemplo, votar apenas para prefeito e vereador, nas eleições municipais; ou fazer o inverso, apenas nas eleições nacionais - o risco de reduzir a participações dos eleitores nos pleitos existe."
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO), explica que a proposta "não vale para agora, não pode entrar em vigor pois toda a modificação eleitoral tem que ser aprovada pelo menos um ano antes da disputa"

quarta-feira, 9 de junho de 2010

JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO A SENTENÇA NÃO CONTÉM CONDENAÇÃO EM VERBAS SALARIAIS

Com base no posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independentemente do pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central.
Em sua sentença, explica a magistrada, que o inciso VIII, do art. 14, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a" e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir. A respeito desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: "SÚMULA 368. I- A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007, estabelecendo que serão executados, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que ficaria superado o entendimento da Súmula 368, ítem I. Entretanto o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria.
Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS buscava o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que possam servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria.

FONTES: TRT 3ª Região e IEPREV
CONTRATOS BANCÁRIOS

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a liberação do dinheiro é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Se a taxa não for fixada no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco, que recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Os autores, uma construtora e uma empresa de transportes - contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência de índice o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria que se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na justiça estadual, no STJ os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Segundo a ministra, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por persas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. A adoção da referida taxa, explica Nancy Andrighi, é a solução que recomenda a boa-fé. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
FONTE: STJ
UNIÃO HOMOAFETIVA É RECONHECIDA PELA AGU

A Advocacia-Geral da União reconheceu (4/6) que a união homoafetiva estável, dá direito ao recebimento do benefício previdenciário. Segundo a AGU, o principal motivo para a interpretação é a Constituição Federal, que não impede a união estável de pessoa do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderiam normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto. O parecer é válido apenas para os trabalhadores do setor privado.
O documento sugere a inclusão do parceiro homoafetivo como benefeciário de um trabalhador segurado pelo Regime Geral da Previdência Social. Na condição de dependente, o parceiro pode receber benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, pago a dependentes de presidiários.
De acordo com o parecer, como o sistema previdenciário social tem caráter contributivo, "a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária quando não houvesse outro beneficiário para quem se pudesse pagar o benefício previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldades quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social" - PARECER 38/2010
FONTES: CONJUR e IEPREV
STJ APROVA SÚMULA QUE PERMITE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, aprovou a edição da Súmula nº 449, ainda pendente de disponibilização, que possibilita a penhora de vaga de garagem, desde que esta possua matrícula (registro) própria no Registro de Imóveis. De acordo com a página eletrônica do STJ, o verbete da nova Súmula, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior, possui a seguinte redação:
" A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"
A Corte Especial utilizou-se das Leis nº 8.009/90 e 4.591/64, além de precedentes da Primeira e Segunda Seção, que julgam, respectivamente, questões envolvendo direito público e privado. São eles: EResp 595099, REsp 23.420, Resp 869497, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044 e Resp 876011.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que um box de estacionamento, com objeto de circulação econômica, desligada do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime"
Fontes: STJ (07.06.2.010) e Boletim Eletrônico IRIB nº 3941 (08.06.2010)

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O TSE E AS DOAÇÕES IRREGULARES PARA CAMPANHAS POLÍTICAS

Decisão recente do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre prazos de investigação nos casos de doações irregulares para campanhas políticas, determina que ações contra empresas e pessoas físicas que fizeram doações dessa natureza devem ser ajuizadas até 180 dias depois da diplomação do eleito. Fora desse prazo os processos perdem a validade. Quer dizer, quem abusou das doações nas eleições de 2.006 e 2.008 (pessoas físicas que ultrapassaram o limite de 10% do rendimento anual ou pessoas jurídicas que doaram valores superiores a 2% do faturamento bruto do ano anterior) sairá ileso, sem punição. A estimativa é de que 18 mil processos serão arquivados. A norma foi publicada no Diário da Justiça, na semana passada. O Ministério Público Eleitoral (MPE) prepara recurso ao Supremo Tribunal Federal, questionando o entendimento do TSE.
NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DO SFH.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula (Nº 422), que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O enunciado aprovado foi o seguinte: "o art. 6º, alínea "e" da Lei 4.380/1964, não estabelece limitações aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, o art. 543-C do CPC e o art. 2º, parágrafo 1º da Resolução nº 8- STJ, de 07 de agosto de 2.008. O STJ já vinha adotando este entendimento, como se observa nos seguintes processos: Resp 464191; Resp 415588; Resp 1070297; Resp 866277; Resp 855700; Resp 1013562; Resp 957604; Resp 1036303; Resp 1015770; Resp 838372; Resp 943347; Resp 501134.
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Comissão de juristas criada para formular o novo Código de Processo Civil, entregará o texto final para o presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 08. Sendo aprovado no plenário do senado e em seguida, na Câmara dos Deputados, sem alterações, o novo código implementará mudanças importantes no modo de atuação de juízes, promotores públicos, advogados, defensores públicos e mesmo para os autores das ações civis.
Há na nova Lei, alguns instrumentos para dar maior celeridade ao processo civil, dentre eles, a força da jurisprudência como instrumento de agilização da prestação da justiça (a jurisprudência dominante dos tribunais superiores vai ser adotada desde a primeira instância até a segunda instância); fim da apelação, quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do STJ e do STF, hipóteses em que os processos morrerão na primeira instância e para os casos não previstos em súmulas, a apelação não mais impedirá o cumprimento da sentença (hoje a apelação paralisa o processo). Outra novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do CPC, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país (caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário). De acordo com o Juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, também membro da comissão, o magistrado, o promotor público, a defensoria pública e até mesmo as partes, podem pedir o incidente, se houver um número significativo de ações sobre o mesmo tema. Feito o pedido, o tribunal da região o aceitará ou não; ao aceitá-lo, todos os processos sobre aquela questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal, a decisão do tribunal terá de ser seguida pelo juiz de primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão do tribunal regional caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF), a depender da matéria discutida na ação.
Segundo o Ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, isso fará com que o trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá em 70% em relação ao que ocorre hoje. Outra mudança que deve colaborar para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios - devidos pela parte perdedora - todas as vezes que uma das partes perder um recurso; como se sabe, hoje o pagamento só ocorre no final do processo e sobre a causa, não havendo cobrança em relação aos recursos.

terça-feira, 1 de junho de 2010

PEQUENA CAUSA - STJ EXTINGUE AÇÃO POR FURTO DE ESMALTE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou extinguir uma ação criminal aberta contra uma mulher que foi condenada por tentar furtar três vidros de esmalte.
O custo total dos produtos era de R$ 5,89. Conforme os ministros da 5ª Turma do STJ, este é um caso típico do chamado "crime de bagatela", quando o valor envolvido é muito pequeno e não afeta o patrimônio da vítima. R$ 2.674,24 foi o custo do processo, 454 vezes o valor do esmalte.
(Fonte ZH 1/7/2.010)
EMPRESAS NÃO PODEM EXIGIR TESTE DE HIV
Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU 30/05/2010) proibe que as empresas submetam trabalhadores a exames de HIV, de forma direta ou indireta, por ocasião de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego. A portaria tem como base a lei que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para a admissão ou manutenção do emprego.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

GRÊMIO TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DE JOVEM QUE CAIU EM FOSSO E MORREU.

A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, Drª Cláudia Maria Hardt, julgou procedente em parte a ação indenizatória proposta pela mãe e dois irmãos de jovem que caiu no fosso do Estádio Olimpico. O Grêmio Foot-bal Porto Alegrense terá que pagar R$ 60.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais.
Em 09/05/2007, Willian da Silva, então com 21 anos e estudante de medicina da Universidade Federal de Santa Maria, foi em excursão à Porto Alegre assistir ao jogo Grêmio x São Paulo pela Copa Libertadores da América, acabou caindo no fosso que separava a arquibancada do gramado, sofreu traumatismo craniano, vindo a falecer na madrugada seguinte.
Para a juízo os argumentos do clube na tentativa de configurar culpa exclusiva do falecido torcedor, não merecem ser valorizados, pois isso não elimina sua responsabilidade no que diz com o fator determinante, isto é, a necessidade da manutenção da estrutura do estádio de forma a proporcionar total segurança dos frequentadores do estádio. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
(Processo 10802830343. Fontes: Magister - www.magisteronline.com.br e TJRS)