quinta-feira, 29 de outubro de 2009

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Sancionada lei que regulamenta ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Foi sancionada pelo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.063/2009,que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Além de solucionar questões processuais próprias às ADOs, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade, que se presta para sanar omissões constitucinais quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de índole administrativa.
A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns).
Abaixo a Lei 12.063/2009 na íntegra:

LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009


Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:


"CAPÍTULO II-A


DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


SEÇÃO I


DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


Art. 12-B. A petição indicará:


I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;


II - o pedido, com suas especificações.


Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.


Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.


Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.


Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.


§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.


§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.


SEÇÃO II


DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciarse no prazo de 5 (cinco) dias.


§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.


§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.


Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.


SEÇÃO III


DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO


Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.


§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Tarso Genro


Luiz Inácio Lucena Adams


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