quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

TJRS: Contrato de locação deve ser averbado no Registro de Imóveis
A Décima Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 24/08/2011, a Apelação Cível nº 7004430206, que tratou acerca da necessidade
de prévia averbação do contrato de locação para o exercício do direito de preferência por parte do locatário. A Câmara,por unanimidade negou provimento ao recurso.
Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda realizada entre o locador e o adquirente do imóvel. Na origem, o autor, locatário do imóvel e ora apelante, sustentou que recebeu, através da imobiliária,correspondência onde lhe era concedido o direito de preferência para aquisição do imóvel locado. Segundo afirmou, apresentou contraproposta, mas não obteve resposta da locadora, sendo posteriormente surpreendido com a solicitação de entrega do imóvel. Assim, entendeu que seu direito de preferência foi violado, eis que ofereceu contraproposta que sequer foi examinada. Além disso, afirmou que o comprador é sócio da imobiliária, fato este que o beneficiou na aquisição do bem. Por fim, alega que tentou averbar o referido contrato de locação, não obtendo êxito por conta de irregularidade formal do instrumento.

O réu, por sua vez, defendeu a regularidade do negócio, já que o imóvel foi oferecido ao autor, que não possuía recursos para adquiri-lo. Nas razões recursais, sustentou o apelante que o juízo a quo não admitiu o direito de preferência, entendendo que tal direito condiciona-se à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, em até 30 dias antes da alienação, conforme determina o art. 33, da Lei nº 8.245/91,o que não foi efetivado. Aduziu, ainda, que a exigência legal da averbação do contrato locatício é para dar condições ao locatário de exigir os benefícios de seu direito de preferência, sem que o comprador possa se valer da alegação de que agiu de boa-fé.

Analisada a apelação, a Relatora entendeu que a irresignação do apelante diz respeito à alegada nulidade da compra e venda do imóvel a ele locador, porque não notificado para exercer o direito de preferência. Para a Relatora, ainda que o apelante não tenha sido notificado nos termos do art. 27, da Lei 8.245/91, tal fato não acarreta nulidade do negócio pactuado, eis que não averbado previamente o contrato de locação, não existindo,portanto, o direito de preferência.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CNJ REAGE CONTRA FARRA DE PROTESTO DE TÍTULOS

Por unanimidade o Conselho Nacional de Justiça decidiu, ontem (16/08/2011), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas LETRAS DE CÂMBIO SEM ACEITE, conhecidos como “títulos podres”.

A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso “ é uma mera declaração de eu alguém lhe deve algo, sem valor jurídico”.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com pedido de providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, de acordo com o MP paulista o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.

Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição de crédito. Como o protesto é feito em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la, ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão de ontem.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de SP adotou há tempos providências para isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinado que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do conselho.

“Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. È apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título” afirmou Peluso.

O CNJ determinou que mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

locação Lei nº 8.009/90 traz exceção à impenhorabilidade em seu art. 3º, VII

TJRS: É penhorável bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 28/07/2011, a Apelação Cível nº 70038458972, que tratou acerca da penhorabilidade de bem de fiador de contrato de locação, mesmo quando o imóvel é considerado bem de família. O acórdão, que teve como relator o desembargador Ergio Roque Menine, foi publicado no Diário de Justiça de 02/08/2011, ocasião onde, por unanimidade, teve negado seu provimento.

No caso analisado, pretendia o apelante a reforma da sentença proferida a quo, que desacolheu seu pedido de embargos à execução. Em suas razões, argumentou que o imóvel objeto da penhora é bem de família e, portanto, impenhorável. Assim, pleiteou a desconstituição da penhora efetivada em seu imóvel.

Ao julgar o recurso, o relator, citando precedentes, entendeu que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação", conforme clara redação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF Determina Fim da Guerra Fiscal entre Estados

Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. "Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.

Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".

Construtora condenada a devolver valores pagos por cliente por não entregar imóvel no prazo

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no dia 31 de maio, sentença que determinou a devolução dos valores pagos por cliente que comprou apartamento não entregue no prazo acordado.

O requerente firmou contrato de compra e venda com a Magno Manpower Empreendimentos Imobiliários para adquirir um apartamento no valor de R$ 58 mil, dividido em 96 parcelas mensais. Após fazer os pagamentos durante mais de cinco anos, ele deixou de quitar as parcelas, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Sob alegação de descumprimento de contrato, a parte propôs ação de cobrança combinada com indenização por perdas e danos para rescindir o contrato, além de pleitear a devolução de todas as parcelas pagas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível da capital para declarar a extinção do contrato e condenar a empresa a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, além do pagamento de penalidade contratual no valor equivalente a 0,1% do valor do contrato ao dia. Já o pedido de danos morais e materiais foi negado, sob alegação de que o contrato já estipula penalidade em caso de descumprimento.

O desembargador Carlos Henrique Trevisan negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitava a condenação por danos morais e deu parcial provimento à apelação da empresa, para excluir a obrigação de pagamento da multa diária estipulada.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Coelho Mendes e João Carlos Saletti.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.

REsp 903771


Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2011

União homossexual, nova forma de unidade familiar

A Constituição Federal somente admite como unidades familiares aquelas decorrente do casamento, da união estável e a monoparental (formada por um dos pais e seus descendentes), entretanto, com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo os direitos resultantes da união entre homossexuais esse relacionamento passa a ser admitido como mais uma unidade familiar.

Não se pense, entretanto, que o STF passou a reconhecer a união homossexual como forma de união estável. Não, o casamento e a união estável só são aceitos ainda pela união entre heterossexuais, o que o Supremo Tribunal Federal reconheceu foram os direitos que são conseqüências da união de pessoas do mesmo sexo. Ou seja, não pode haver casamento entre homossexuais, nem a união entre eles é considerada como a união estável prevista no Código Civil, porém passam a ser admitidos como nova modalidade de unidade familiar.

Em caso de dissolução da união homossexual, ou em caso de morte, o patrimônio adquirido durante a união é dividido igualmente entre ambos, a exemplo do que ocorre nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais.

Outra alteração decorrente da decisão do STF, é de que os casos que envolvam união entre pessoas do mesmo sexo passem a ser analisados pelas varas de família e não mais pelas varas cíveis . Até então, os casos na Justiça eram tratados como dissolução de sociedade de fato e não familiar.

A decisão do STF não obriga juízes a darem decisões da mesma forma, mas se os direitos dos homossexuais não forem reconhecidos pelo julgador em instâncias inferiores, quando houver recurso ao STF já se sabe que o posicionamento será favorável a eles.


Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho


Uma auxiliar de higiene da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não conseguiu reintegração ao emprego na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, sob alegação de doença ocupacional, porque não conseguiu comprovar que a enfermidade tinha relação com a atividade desenvolvida. Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho paranaense, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou indevido o pedido de reintegração.

A trabalhadora foi admitida na empresa em julho de 1997 e demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2005. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego sob o argumento de que se encontrava em período estabilitário, porque adquiriu, ao longo da contratualidade, lesão por esforço repetitivo (LER). Segundo ela, a doença causava dores em toda a extensão do braço esquerdo, ombros, punho e cotovelo, tendo que se submeter a duas cirurgias, incapacitando-a temporariamente para o trabalho.

A sentença não foi favorável à trabalhadora, nesse aspecto. Segundo o julgador, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a doença não estava relacionada ao trabalho. Tratava-se de predisposição da trabalhadora à moléstia. A sentença baseou-se na legislação vigente e na Súmula 378, II, do TST, que dispõe:"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

O entendimento prevalecente no TRT/9, no entanto, foi outro. Para o regional, a empregada,enquanto em tratamento de saúde, independentemente de ser decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode ser dispensada. “Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Caso apresente moléstia, deverá ser encaminhado para perícia médica (art. 60, § 4°, da Lei 8213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8213/91)”, destacou o acórdão. Ainda segundo o TRT, o impedimento de dispensa de empregado que se encontra em tratamento médico tem respaldo na Constituição Federal, “pois a saúde é direito fundamental”. O regional mandou reintegrar a empregada e a empresa, insatisfeita, recorreu ao TST.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, assinalou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 378 do TST, já que restou configurado que a doença não tinha relação com o trabalho desenvolvido pela empregada. A sentença foi restabelecida no sentido de negar o pedido de reintegração.

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Fonte: TST

quarta-feira, 9 de março de 2011

Curiosidades históricas

  1. Pesquisando sobre a aplicação prática da Ata Notarial, encontrei duas referências históricas sobre o instituto, bastante curiosas e engraçadas: Segundo Enrique Gimenez-Arnau (Derecho Notarial), no início do século XVI, quando da conquista do México por Hermán Cortés, o escrivão da corôa castelhana, don Diego de Godoy, a mando do conquistador, lavrou a ata da conquista do território mexicano e notificou aos índios de que eles passavam, a partir daquele momento, a ser os súditos da corôa castelhana. Mas a melhor é atribuída a Cristóvão Colombo que, em 1.492, quando chegou ao Novo Mundo, acompanhado pelo tabelião do Consulado dos Mares, Rodrigo Escobedo, perguntou aos índios, que não entendiam a linguagem espanhola, se eles se opunham aos espoliantes atos dos europeus. Diante do sepulcral silêncio indígena, Escobedo lavrou uma ata que atribuia o domínio e a posse das terras aos reis católicos do reino de Castilha, por inexistência de oposição dos naturais da terra.

MULHER QUE VIVEU POR 37 ANOS EM UNIÃO ESTÁVEL TEM DIREITO A ADMINISTRAR METADE DOS BENS


Mulher que viveu por 37 anos em união estável tem direito a administrar metade dos bens

A administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação conferido ao companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do tio dele.

Ela afirma ter convivido em união estável com o autor da herança por 37 anos. Solteiro e sem filhos, o homem deixou patrimônio considerável, constituído de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado a inventariar.

A provável companheira propôs ação declaratória de união estável com pedido de tutela antecipada. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou haver fortes indícios da união estável, pois ela figurava como companheira perante a Previdência Social e era apresentada socialmente na mesma qualidade. Com base nisso, o TJBA determinou, por cautela, a reserva de 50% de todos os bens adquiridos pelo casal durante a alegada convivência - pendente, entretanto, o julgamento da ação.

Em decisão interlocutória, o juiz determinou a busca e apreensão de todo e qualquer bem móvel ou semovente pertencente ao espólio, entregando-os ao inventariante e imitindo-o igualmente na posse de todo e qualquer bem imóvel do mesmo acervo. Dessa forma, com a abertura da sucessão, todos os bens deixados pelo falecido deveriam permanecer sob a administração do inventariante nomeado.

A mulher opôs embargos de declaração alegando que a decisão interlocutória a reduzia a situação de quase miserabilidade. Ela informou sobreviver dos aluguéis dos imóveis urbanos e da renda da produção de leite de uma fazenda cuja sede é extensão da sua residência, constando instalações, decoração e mobiliário implantados com recursos dela, independentemente do companheiro.

Antes do julgamento dos embargos, a mulher interpôs agravo de instrumento para pleitear a restauração da posse e administração da totalidade ou, pelo menos, o correspondente à meação mais um terço dos bens do ex-companheiro. A meação consiste na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, ou seja, a garantia à metade dos bens que presumidamente ajudou a adquirir.

O TJBA deu parcial provimento ao agravo, mantendo a companheira na posse dos bens reservados, a serem individualizados em primeiro grau. A medida, segundo o tribunal, visa salvaguardar tanto os interesses da mulher, que não pode ser privada de administrar a parte dos bens que supostamente lhe compete - sob pena de se inviabilizar sua sobrevivência -, como os do espólio, cujos bens eram conjuntamente administrados pelo falecido e sua companheira.

Recurso especial

No recurso especial, o inventariante, sobrinho do falecido, alegou que, no julgamento do agravo de instrumento, o tribunal baiano atribuiu a administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do inventariado, quando na verdade incumbiria ao inventariante a administração de todos os bens que compõem o acervo hereditário.

A respeito desses bens, estimados, segundo informações das partes, em cerca de R$ 20 milhões e reservados à provável companheira por meio de decisão judicial antes mesmo do encerramento do inventário, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge."

O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais em um relacionamento estável. Assim, a ministra explicou que, com a morte de um dos companheiros, retira-se do patrimônio do falecido a meação do companheiro sobrevivente - que não se transmite aos herdeiros por ser decorrência patrimonial do término da união estável. Depois disso, e só então, defere-se a herança aos herdeiros. "A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão", afirmou.

A relatora considerou que nada havia para corrigir no acórdão impugnado, uma vez que deve ser conferida a meação à pretensa companheira sobrevivente, com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Em virtude do alto teor conflituoso, e para salvaguardar os direitos de ambas as partes em relação ao espólio, a ministra Nancy Andrighi manteve, em relação à possível companheira do falecido, a exigência de autorização judicial prévia para vender quaisquer bens, bem como a necessidade de prestação de contas quanto ao patrimônio administrado, da mesma maneira que ocorre com o inventariante.

A ministra frisou, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, no sentido de que não poderia ser conferida à mulher a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade humana, pois é da meação que a possível ex-companheira retira seu sustento.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso especial e determinou a nomeação imediata de novo inventariante, visto que o sobrinho do falecido fora removido no decorrer do processo e ainda não havia sido nomeado substituto.

Fonte: IBDFAM


JURISPRUDÊNCIA: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

Jurisprudência: Uniões Estáveis Paralelas.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhec imento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0464

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Código de Defesa do Consumidor vai mudar para abranger internet

O CDC (Código de Defesa do Consumidor), principal meio de proteção dos compradores, que completou 20 anos em setembro de 2009, vai passar por uma reforma. As mudanças devem incluir normas específicas para o comércio eletrônico – que não existia quando o código foi criado. Especialistas disseram que a reforma é positiva, mas abre espaço para interferências, tanto econômicas como políticas. A comissão de juristas, instalada pelo Senado, será presidida pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Herman Benjamin, e terá este primeiro semestre para elaborar um anteprojeto de lei.
Para a coordenadora institucional da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), Maria Inês Dolci, o atual CDC já tem o mérito de ser genérico. Ou seja, não se prende a um tópico muito específico e pode abranger meios diferentes de comércio, como a internet. Ela diz que o código sobreviveu por 20 anos e se tornou um inegável sucesso. Na avaliação dela, a reforma envolve riscos.
- A preocupação da Proteste é que o CDC seja preservado. Mas, apesar do mérito reconhecido da comissão que vai tratar da reforma, há riscos de retrocesso, de que o texto final possa passar por intervenções da parte de parlamentares que envolva outros interesses econômicos pouco técnicos.
Para Maria Inês, o CDC “colocou ordem na casa nas relações de consumo”, por ser um fator educativo e mobilizador: com esse instrumento, o consumidor aprendeu a lutar por seus direitos.
O presidente da ABC (Associação Brasileira do Consumidor), Marcelo Segredo, afirma que a internet é um meio seguro de fazer compras. Mesmo não sendo à prova de falhas e fraudes, a principal reclamação de quem compra na web não é sobre a qualidade dos produtos, mas referente a prazos de entrega.
Ele destaca, no entanto, que a falta de informação sobre as empresas dificulta para o consumidor fazer valer seus direitos. Por exemplo, o CDC prevê que o consumidor pode trocar o produto ou exigir o cancelamento da compra no prazo de sete dias após a entrega, caso não atenda suas expectativas. A falta de um endereço físico ao qual dirigir a reclamação, ou um telefone, no entanto, é um obstáculo para o consumidor.
- As empresas dão canseira no consumidor, com a finalidade de deixar vencer esses sete dias. Aí o consumidor perde o direito.
Ele recomenda que o consumidor, antes de fazer uma compra online, procure se certificar da marca, verificar se é conhecida, se oferece assistência técnica na cidade onde o consumidor mora.
Segredo diz ainda que a reforma deveria tornar obrigatório que os sites tragam um endereço para o qual o consumidor possa enviar sua eventual queixa, telefone para contato, CNPJ e razão social – dados que precisam estar à mão caso a pessoa queira formalizar uma reclamação.
Comércio eletrônico
As compras pela internet movimentaram um volume expressivo de dinheiro em 2004 (R$ 4,4 bilhões), mas o resultado do ano passado, caso se confirme a expectativa (R$ 15 bilhões), vai mostrar a força que o comércio eletrônico ganhou no país. Os dados são da e-bit, empresa especializada em informações sobre comércio eletrônico.
Eletrodomésticos foram o item mais procurado pelo consumidor no Natal do ano passado, e o gasto médio ficou em R$ 370.
Até o primeiro semestre do ano passado, 20 milhões de pessoas compraram pela internet ao menos uma vez, principalmente livros e assinaturas de revistas e jornais, eletrodomésticos, artigos de beleza e medicamentos, informática e produtos eletrônicos. Além disso, o índice de satisfação dos consumidores brasileiros com o comércio virtual atingiu 86% no primeiro semestre.
Fonte: Record

Colégio Notarial do Brasil: número de divórcios sobe 109%

O acréscimo pode ser um reflexo da Emenda Constitucional 66 que tornou o procedimento prático e rápido Casar e separar ficou mais fácil e menos burocrático. O número de divórcios realizados em cartórios mais que dobrou no estado de São Paulo em 2010 em comparação com o ano anterior, segundo dados são do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo (CNB-SP). Em 2010 foram registrados 9.317 divórcios em cartórios, contra 4.459 em 2009 - o que representa um aumento de 109%.

Para Márcio Mesquita, vice-presidente do CNB-SP, o aumento de divórcios é reflexo da Emenda Constitucional 66, publicada em julho do ano passado, que extinguiu os prazos necessários para a realização do divórcio, tornando o procedimento mais prático e rápido. Antes dessa emenda, o casal que quisesse se divorciar precisava estar separado de fato há pelo menos um ano. Desde então, basta haver um consenso entre as partes e o divórcio é realizado em poucos minutos, sem estresse e com a mesma agilidade do casamento em cartório.

"Se o casal estiver com toda a documentação em ordem, incluindo a minuta de separação dos bens, é possível agendar a data do divórcio de um dia para o outro. No cartório, após as entrevistas individuais, o procedimento não demora mais do que 30 minutos", afirma Mesquita, acrescentando que a presença de um advogado é obrigatória.

Segundo Mesquita, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei. Se o casal não tiver bens, é necessário pagar uma taxa de R$ 240 - caso contrário, a taxa é calculada com base no valor do patrimônio declarado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil com informações do jornal O Estado de S. Paulo

STF entende que venda de salvados não está sujeita ao imposto

O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras. Este é o enunciado de nova súmula vinculante aprovada, nesta quarta-feira (16-2), por votação majoritária, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

O Plenário decidiu também que, a partir de agora, os ministros do STF ficam autorizados a decidir, monocraticamente, todos os demais recursos, em tramitação ou que venham a ser encaminhados à Suprema Corte versando sobre este assunto, aplicando a jurisprudência por ela firmada. Em outubro de 2009, o Plenário virtual do STF decidiu atribuir repercussão geral ao tema.

Decisão

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.648, que foi parcialmente provida, e do Recurso Extraordinário (RE) 588.149, também acolhido. Na ADI, ajuizada pelo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e relatada pelo ministro Gilmar Mendes, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora, contida no artigo 15, inciso IV da Lei 6.763/75, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei 9.758/89, também mineira. A expressão fazia incidir o ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros por parte das seguradoras.

Do "Dicionário de Seguros"da Fundação Escola Nacional de Seguros:

"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

** A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Os julgados de repercussão geral devem ser aplicados pelos tribunais de justiça e os regionais federais aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

Fonte: Notícias do STF.

Débitos impedem entrada de empresas no Simples Nacional

Dívidas com a União, estados e municípios são o principal motivo para os 111.272 pedidos negados pelo Comitê Gestor em janeiro.
Além disso, só em janeiro desde ano a Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. E há mais de 500 mil correndo risco de exclusão por esse problema. "Há uma bomba-relógio preste a explodir. E o pior é que estas não podem parcelar os débitos", alerta o gerente do Sebrae. A expectativa de solução para esse tipo de problema está na aprovação de mudanças propostas pelo Projeto de Lei Complementar 591/10 que, entre as medidas, estabelece parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples Nacional.

De acordo com o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, ele discutirá com os líderes as próximas propostas que irão a plenário, e um dos projetos que devem ser votados nesta semana é sobre o pedido de urgência para análise desse projeto que altera regras do regime simplificado de tributação. Na última sexta-feira, o projeto de lei complementar foi desarquivado pela Câmara.

Entre as alterações previstas no texto, as mais aguardadas são o aumento do limite da receita bruta anual para inclusão no Simples Nacional e a entrada de novas categorias profissionais no regime simplificados de tributação e o parcelamento de débitos tributários de empresas do sistema, um dos maiores anseios do empresariado brasileiro.

Para tentar pressionar a aprovação do regime de urgência e assim, a votação do texto, será lançada a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, cuja principal bandeira de atuação será o projeto de lei complementar. Segundo informa a gerência de Políticas Públicas do Sebrae, atualmente mais de 300 parlamentares já oficializaram apoio à causa dos pequenos negócios, devendo aumentar o número de deputados até o meio desta semana.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Cheque-especial não é título executivo

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, utilizado na maior parte da vezes no tipo cheque-especial, não é dotado de qualquer força executiva. O julgado ocorreu em um recurso interposto pelo Banco do Brasil a respeito de clientes que celebraram tal contrato e não cumpriram parcialmente o acordado. De tal forma e com o objetivo de saldar o débito, foi celebrado pelas partes um contrato de abertura de crédito fixo. Como mais uma vez os clientes não pagaram, o Banco do Brasil entrou com a demanda para que o valor viesse a ser ressarcido.

Os clientes embargaram à execução, o que foi acolhido pelo judiciário, de forma a extinguir a execução, já que não havia um título executivo que a embasasse. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o contrato do cheque-especial não é constituinte de uma obrigação para o consumidor. Afirma ele que haveria uma obrigação da empresa na disponibilização da quantia, que pode ou não ser usada pelo cliente em caso de necessidade. Explica ainda que diferentemente do crédito fixo, no crédito rotativo o cliente não conhece previamente o valor da sua dívida, já que a documentação é feita de forma unilateral pela instituição financeira. Explicita ainda o relator que um título executivo é dotado de certeza e liquidez, o que não há nesse caso pelos motivos supra.

(Informações do STJ)


terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Sociedade de advogados não precisa pagar contribuição sindical

As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a de advogado, assim, não se sujeitam à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical. Em Santa Catarina, a OAB/SC impetrou Mandado de Segurança em razão de cobrança de contribuição sindical patronal pelo Sescon, que alegava que o não pagamento resultaria em demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT. Conforme informou Paulo Borba, Presidente da OAB/SC, aquela seccional obteve importante vitória, inicialmente em Mandado de Segurança e depois na sentença proferida pela relatora Vânia Hack de Almeida, do TRF da 4ª Região, no Reexame Necessário nº 5001126-33.2110.404.7200/SC, cuja ementa transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SESCON. OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE - 1. As sociedades de advogados não podem ser compelidas a se associar ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, sob pena de violação do princípio da livre associação sindical inserto no inciso V do artigo 8º. da Constituição Federal.
2. Reconhecido o equívoco, pela autoridade impetrada, na cobrança sindical discutida no presente mandamus, merece manutenção a sentença que concedeu a segurança."

Fonte: Informativo OAB

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Caso Zeca do PT pode munir STF contra ex-governadores, diz ministro

Brasília, 21/01/2011 - O Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro Marco Aurélio Mello, já tem jurisprudência para considerar inconstitucional a aposentadoria vitalícia concedida a ex-governadores. Caso a Corte seja acionada pela Ordem dos Advogados do Brasil, como pretende fazer a entidade, o STF deve usar como precedente o caso Zeca do PT (MS), que ficou à frente do governo do Estado entre os anos de 1999 a 2006. "Há uma jurisprudência no STF, concluindo pela inconstitucionalidade. Então, a tendência, caso a Ordem ajuíze ações diretas contra as leis estaduais, é que a Corte confirme essa jurisprudência", afirma o ministro do Supremo Marco Aurélio Mello.

Em 2007, o Conselho Federal da OAB propôs - e obteve no STF - a cassação da pensão do ex-governador do Mato Grosso do Sul José Orcírio dos Santos, conhecido como Zeca do PT. Ou seja, conforme atesta Marco Aurélio, "há precedente". À época, 10 dos 11 ministros julgaram inconstitucional a regalia criada pelo então governador. "No Judiciário, só atuamos mediante provocação", acrescenta, e ressalta a legitimidade do pedido da Ordem: "Quanto a ação direta de inconstitucionalidade, que ataca a lei, a Ordem é parte legítima, como também são os partidos políticos".

A entidade já encomendou, junto às suas Seccionais nos estados, uma lista dos ex-governadores que recebem aposentadoria. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, adiantou, em entrevista ao site da Ordem, que pretende ingressar com jurisprudências no STF contra as leis estaduais que garantem o benefício.

"O retroativo pedido por Alvaro Dias (senador pelo PSDB do Paraná e ex-governador do Estado entre os anos de 1987 a 1991) não é razoável", pontua Marco Aurélio Mello. O magistrado extende sua argumentação: "O presidente da República, quando sai de um cargo, tem direito a certas prerrogativas, como um carro e dois assessores, mas não tem aposentadoria, nem remunerações".

Estados de Amazonas, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe e Santa Catarina seguem pagando o benefício aos seus ex-governadores.

FONTE - Informativo OAB


terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Correios: edital do concurso sai até o dia 24 de janeiro

Os Correios informaram, por meio de nota em seu site oficial, que o novo edital de concurso público deverá ser divulgado até a próxima segunda-feira (24/01).

Serão oferecidas até 8 mil vagas para preenchimento em âmbito nacional, em cargos como os de atendente comercial, carteiro e operador de triagem e transbordo, todos para candidatos com o ensino médio completo, e também em cargos de nível superior.

A empresa espera aplicar todas as etapas de provas até o primeiro semestre de 2011, com acompanhamento da Polícia Federal.

O novo concurso vai substituir a seleção anterior, que abriu 6.565 vagas em 2009 e que foi cancelada após inúmeros problemas com a Justiça.

Os mais de 1 milhão de inscritos neste concurso já podem solicitar, desde o dia 10 de janeiro, a devolução dos valores referentes ao pagamento da taxa de inscrição, que variavam de R$ 30,00 a R$ 60,00.

Para isso, basta que o candidato inscrito compareça em qualquer agência própria dos Correios, desde segunda-feira (10/01), munido de documento de identidade com foto (preferencialmente o mesmo utilizado na inscrição) e CPF, caso tenha se cadastrado pela internet. Para facilitar a identificação, o candidato também pode apresentar o comprovante de inscrição.

Em 2 de dezembro de 2010 o órgão divulgou um extrato desse novo edital, porém sem especificar a quantidade de vagas.

Em seguida foi realizada uma audiência pública na sede da empresa, em Brasília, para discutir a minuta do edital completo, em que foram coletadas sugestões para aprimorar o processo da seleção e evitar os transtornos ocorridos com o último concurso.

O concurso anterior recebeu 1.064.209 inscrições, sendo 561.546 concorrentes somente para o cargo de carteiro. O número registra a maior quantidade de candidatos da história dos concursos no país.

Por suspeitas de irregularidades no processo de contratação da Fundação Cesgranrio, empresa responsável pela organização dos exames, o Ministério Público Federal do Distrito Federal (MPF/DF) entrou com ação judicial recomendando a anulação do concurso e a devolução das taxas de inscrição a todos os candidatos.

Fonte: Jcconcursos

STJ reconhece dano moral em ricochete

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu uma decisão favorável ao dano em ricochete em acidente automobilístico. Dano em ricochete ocorre quando apesar de a pessoa não ser aquela que veio a sofrer o dano, ela é diretamente afetada pelas suas consequências. Em Minas Gerais, um motorista não havia observado a preferencial em um cruzamento, momento em que foi atingido na lateral por um outro carro, que o lançou a uma menina que caminhava na calçada, atropelando-a. De tal forma, os pais ajuizaram uma ação pleiteando tanto danos morais quanto materiais pelo ocorrido. Em primeira instância, foi o motorista condenado a pagar R$ 20.000,00 em danos morais e R$ 7.617,72 por danos materiais.
Não satisfeito, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prontamente rejeitou o recurso, motivo que o réu ajuizou um Recurso Especial (REsp), no STJ. No novo recurso, alegava que os pais não eram parte legítima para pleitear os danos morais, em razão de o acidente não ter ocorrido contra eles, além de tentar denunciar à lide o segundo motorista, fato que a ministra relatora Nancy Andrighi afirmou não assistir razão ao réu, já que no ácordão estava bastante óbvia a sua culpa exclusiva. Quanto a legitimidade, a ministra reconheceu que este seria um caso de dano moral em ricochete.