segunda-feira, 22 de dezembro de 2008


Da minha biblioteca:
ORDENAÇÕES AFONSINAS (Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1972).
Editadas entre 1446 e 1447 sob o reinado de Afonso V, constituíram, na época, uma dos grandes monumentos jurídicos do século XVI. Conforme Mário Júlio de Almeida (Nota de Apresentação, Livro I, p. 7), as Ordenações Afonsinas significaram um passo valioso e representam o suporte da evolução do direito português, as ordenações que lhe seguiram, Manuelinas e Filipinas, pouco mais fizeram do que a atualização da coletânea Afonsina. Em razão das dificuldades de impressão daquela época sua publicação só se verificou em 1.792. Um dos inspiradores desse monumento jurídico teria sido o famoso João das Regras ou João Fernandes de Aregas, chanceler do reino e considerado o maior jurista português de sua época, após sua morte a coordenação dos trabalhos legislativos coube a outro jurista notável Jocob das Leis com colaboração dos não menos notáveis João Mendes e Ruy Fernandes. As Ordenações Afonsinas encontram-se divididas em cinco livros, versando sobre os seguintes assuntos, pela ordem indicada: a) magistrados; b) processo; c) clero; d) conúbio ou casamento; e) crimes. O Livro 1 versa sobre direito administrativo, assim desdobrado: regimentos dos cargos públicos, inclusive da magistratura; função das autoridades e normas de organização judiciária. O Livro 2 trata do direito eclesiástico desdobrando-se: nas pessoas e bens da Igreja; jurisdição e privilégios dos donatários, o rei e seus direitos. O Livro 3 cuida das normas processuais civis. O Livro 4 trata do direito civil e comercial e dos contratos e, finalmente, o Livro 5, é um verdadeiro Código Criminal, incluindo a definição dos crimes e das penas e as normas do processo penal. Destaca-se neste último livro a previsão da pena de morte para os casos de homicídio, de adultério, estupro e sedução, sendo que para os crimes de traição à Coroa e de heresia a pena era ainda mais cruel, estando previsto para este último que: “Quem descrer de Deus e de sua Mãe, que lhe tirem a língua pelo pescoço e lhes queimem”.
Coelho da Rocha dá bem a medida do valor desse monumento jurídico: “Se quiséssemos ajuizar destas Ordenações pelas idéias do século atual, muito haveria o que censurar; porém, se remontarmos à era em que foram compiladas, e nos rodearmos das circunstâncias, costumes e máximas que então vagavam, não só havemos de escusar, mas ainda admirar os seus autores, os quais como poucos subsídios e sem modelo empreenderam este Código, o primeiro de toda a Europa depois dos da Idade-Média. Falta-lhe, é verdade, unidade de plano. A mistura de disposições do sistema feudal, que decaia, com os princípios do direito romano e canônico, que se acreditavam, deixou nelas contradições e inconseqüências, que debalde procuraremos concluir. Porém, se nas Ordenações posteriores alguma filosofia se pode descobrir, é aos compiladores das Afonsinas que ela se deve; porque os das outras pouco mais fizeram do que em parte copiá-las, sem atenção à mudança dos tempos...” (Coelho da Rocha, história do governo e da legislação de Portugal p. 125, citado por J. Motta Maia em Enciclopédia Saraiva de Direito, 56, p. 289).
Por fim, vale lembrar, que muitos dos preceitos contidos nas Ordenações Afonsinas encontraram aplicação até a segunda metade do século XIX, quando da feitura dos Códigos modernos, sendo que no Brasil, sua aplicação apenas cessou completamente em 1916, ano da publicação do Código Civil.

domingo, 21 de dezembro de 2008


Soneto de Natal

Machado de Assis


Um homem, — era aquela noite amiga,
Noite cristã, berço no Nazareno, —
Ao relembrar os dias de pequeno,
E a viva dança, e a lépida cantiga,

Quis transportar ao verso doce e ameno
As sensações da sua idade antiga,
Naquela mesma velha noite amiga,
Noite cristã, berço do Nazareno.

Escolheu o soneto... A folha branca
Pede-lhe a inspiração; mas, frouxa e manca,
A pena não acode ao gesto seu.

E, em vão lutando contra o metro adverso,
Só lhe saiu este pequeno verso:
"Mudaria o Natal ou mudei eu?"


Texto extraído do livro "Poesias Completas - Ocidentais", 1901, pág. s/nº.

sábado, 20 de dezembro de 2008


EXCELENTE TEXTO SOBRE A CRISE MUNDIAL


"Vou fazer um slideshow para você.

Está preparado?

É comum, você já viu essas imagens antes. Quem sabe até já se acostumou com elas. Começa com aquelas crianças famintas da África. Aquelas com os ossos visíveis por baixo da pele. Aquelas com moscas nos olhos.
Os slides se sucedem.
Êxodos de populações inteiras. Gente faminta. Gente pobre. Gente sem futuro.
Durante décadas, vimos essas imagens.
No Discovery Channel, na National Geographic, nos concursos de foto. Algumas viraram até objetos de arte, em livros de fotógrafos renomados. São imagens de miséria que comovem. São imagens que criam plataformas de governo. Criam ONGs. Criam entidades. Criam movimentos sociais.
A miséria pelo mundo, seja em Uganda ou no Ceará, na Índia ou em Bogotá sensibiliza. Ano após ano, discutiu-se o que fazer. Anos de pressão para sensibilizar uma infinidade de líderes que se sucederam nas nações mais poderosas do planeta.
Dizem que 40 bilhões de dólares seriam necessários para resolver o problema da fome no mundo.
Resolver, capicce? Extinguir.
Não haveria mais nenhum menininho terrivelmente magro e sem futuro, em nenhum canto do planeta. Não sei como calcularam este número. Mas digamos que esteja subestimado. Digamos que seja o dobro. Ou o triplo. Com 120 bilhões o mundo seria um lugar mais justo.
Não houve passeata, discurso político ou filosófico ou foto que sensibilizasse. Não houve documentário, ONG, lobby ou pressão que resolvesse.
Mas em uma semana, os mesmos líderes, as mesmas potências, tiraram da cartola 2.2 trilhões de dólares (700 bi nos EUA, 1.5 tri na Europa) para salvar da fome quem já estava de barriga cheia. Bancos e investidores.Como uma pessoa comentou, é uma pena que esse texto só esteja em blogs e não na mídia de massa, essa mesma que sabe muito bem dar tapa e afagar.
Se quiser, repasse, se não, o que importa?
O nosso almoço tá garantido mesmo..."

(Texto que circula na internet e atribuído ao diretor de criação e sócio da empresa Bullet de propaganda)

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

TERRENOS DE MARINHA E O SPU



TERRENO DE MARINHA E O SPU

De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760/46, é considerado terreno de marinha todo terreno situado a até trinta e três metros contados do preamar médio observado o ano de 1831 em direção à terra, em toda a orla marítima brasileira, nos rios navegáveis ou onde se faça sentir a influênia do mar (mangues). São considerados terrenos acrescidos de marinha todos os terrenos formados natural ou artificialmente em direção ao mar. O Decreto-Lei é bastante claro no sentido de que, para fins de demarcação dos terrenos de marinha, o SPU deve se basear no preamar médio observado em 1.831, devendo fazê-lo à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou ainda de documentos que mais se aproximem ao ano de 1831. Eventual demarcação feita pelo SPU, que não considere o preamar médio do ano de 1831 para a delimitação da área, deve ser atacada tanto na via administrativa quanto na via judicial pois, com a elevação do nível das marés, ocasionada pelo aumento da temperatura na superfície da terra, estaria incluíndo entre os terrenos de marinha áreas de terrenos particulares, que não seriam atingidos se fosse utilizada a metodologia prevista na legislação pertinente. A ocupação de terrenos de marinha ocorre quando a União Federal permite a utilização do terreno mediante pagamento de taxa de ocupação anual de 2% sobre o domínio pleno do terreno, para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição tenha ocorrido até 31 de março de 1988, ou de 5% para as inscrições requeridas posteriormente. Já o aforamento de terrenos da União se dá mediante contrato enfitêutico, do qual constarão as condiçoes estabelecidas e as características do terreno aforado, deve ser requerido pelo interessado ao SPU e sujeita o proprietário do terreno ao pagamento do foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno.