segunda-feira, 27 de julho de 2009

É possível alterar o regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo CC de 1916, na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado no ano de 1993, no regime da comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo segundo, do Código Civil de 2002. Além disso o art. 2039 do novo CC seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança e nem para fazer diferença entre os filhos..

No recurso ao STJ a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial e que não seria justo que os filhos da união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti, em seu voto, destacou que o STJ tem diversos precedentes no sentido da possibilidade de alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. Afirmou também que, se não há prejuízo a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende as exigências do novo CC, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas, e se estão resguardados os direitos de terceiros.

Publicação: 24/7/2009

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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