sexta-feira, 19 de junho de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICOS PERITOS DO INSS

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também "o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (art.57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício"

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física, "será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

Em decisão proferida no Mandado de Injunção (MI) 992, a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, decidiu que médicos peritos do INSS têm direito à aposentadoria especial, entretanto, contrariando a decisão da Suprema Corte, a autarquia vem indeferindo o pedido dos médicos peritos. O não cumprimento da decisão da Ministra Ellen Gracie tem sido questionado junto ao RH do INSS, o próximo passo que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social pretende tomar é a comunicação deste fato ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que a autarquia seja intimada a dar cumprimento à referida sentença.

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