quarta-feira, 24 de junho de 2009

HIPÓTESES DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

PARA incidência da isenção da contrituição previdenciária, o regulamento da seguridade social exige a presença dos seguintes requisitos: que a construção residencial seja familiar, com área não superior a 70m2, e executada sem mão de obra remunerada. Tais requisitos servem para facilitar o acesso de pessoas com menor poder aquisitivo à posse e regularização da casa própria. Salienta-se, no entanto, que, havendo posteriormente ampliação da obra, ficará ela sujeita ao pagamento da referida contribuição, relativo a toda a obra e não apenas sobre a parcela ampliada, conforme já decidiu o STJ: "a base de incidência da contribuição previdenciária em imóvel que deixa de ser isento por ter sido ampliado é de toda a sua área e não apenas a área aumentada". Exemplificando: uma construção residencial, com área construída de 60m2, executada sem mão de obra remunerada, é isenta da contribuição previdenciária, quando da averbação não será exigido do contrutor a apresentação da Certidão Negativa (CND/INSS). Se, posteriormente o prédio vir a ser do em 40m2, passando a ter uma área de 100m2, terá de ser recolhido o tributo sobre toda a obra (100m2) e não apenas sobre a parcela ampliada

sexta-feira, 19 de junho de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICOS PERITOS DO INSS

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também "o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (art.57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício"

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física, "será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".

Em decisão proferida no Mandado de Injunção (MI) 992, a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, decidiu que médicos peritos do INSS têm direito à aposentadoria especial, entretanto, contrariando a decisão da Suprema Corte, a autarquia vem indeferindo o pedido dos médicos peritos. O não cumprimento da decisão da Ministra Ellen Gracie tem sido questionado junto ao RH do INSS, o próximo passo que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social pretende tomar é a comunicação deste fato ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que a autarquia seja intimada a dar cumprimento à referida sentença.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Incide ICMS sobre importação de equipamento destinado a compor ativo

Contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.
No caso, a Medson Diagnósticos por Imagem Ltda. importou o equipamento médico em julho de 2003. Ao entrar com ação para anular o lançamento fiscal, alegou que não incide contribuição do tributo quando o importador é prestador de serviço médico. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
O estado recorreu, mas o TJRS manteve a sentença sob o fundamento de que “não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001”.
Inconformada, a defesa do estado recorreu ao STJ sustentando que, a partir da Emenda Constitucional nº 33/01, basta a ocorrência do fato gerador, que se dá com a aquisição da mercadoria importada, para a cobrança do imposto, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux ressaltou que, antes da EC 33/2001, o STJ adotava a tese da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo.
Após a EC, o Tribunal passou a considerar como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça