segunda-feira, 20 de setembro de 2010

STF JULGA A DESAPOSENTAÇÃO

Encontra-se em discussão no STF a possibilidade da chamada 'desaposentação', que pode mudar as regras para a aposentadoria dos trabalhadores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Até então, uma pessoa que se aposenta por tempo de serviço e volta a trabalhar para complementar a renda, é obrigado por lei a contribuir para a Previdência. Em decorrência da nova contribuição o aposentado só faz jus aos benefícios de salário-família e auxílio-doença. Para se beneficiar dessas contribuições adicionais, os beneficiários querem anular a primeira aposentadoria para que a Previdência recalcule quanto deveriam receber. O relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, votou no sentido de permitir a desaposentação por entender que não é justo que o aposentado que volta a recolher não tivesse direito de ver essa contribuição adicional revertida para sua aposentadoria. Pelos dados do governo, hoje, cerca de 500mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência; se todos pedissem para ter seus benefícios recalculados, o custo para financiar o regime previdenciário aumentaria em R$2,7 bilhões por ano. Os técnicos do governo, entretanto, se mostram ainda mais pessimistas em relação a tal valor, pois uma decisão favorável pelo STF servirá de estímulo a todo contribuinte que, tendo tempo de serviço, irá se aposentar e continuar trabalhando e quanto maior for o tempo da nova contribuição mais elevado será o valor do benefício.
Este caso começou com uma ação ajuizada pela contribuinte Lúcia Costella, julgada improcedente em primeiro grau, e mantida a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De lá o prcesso subiu para o STF. A contribuinte contesta a constitucionalidade do trecho da lei que determina que 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade'.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELICIMENTOS DA MESMA EMPRESA NÃO GERA ICMS

Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. Conforme o relator, ministro Luiz Fux, a chamada 'circulação de mercadorias' de que fala o artigo 155 da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, pressupondo efetivo ato de mercância, com finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de propriedade.
REsp nº 1125133, IBM e Estado de São Paulo
Fonte: STJ