sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES

A Lei 9.317/96, instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações admnistrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O sistema de arrecadação destinados aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constituiu "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo referido arti. 31, e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinados às pequenas e microempresas. De se aplicar, portanto, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). Esta foi a decisão do STJ no REsp 1112467/DF, tendo como Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, proferida em 12/08/2009 (Fonte, Boletim de Jurisprudência, nº 28 - setembro de 2.009)

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