sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES

A Lei 9.317/96, instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações admnistrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. O sistema de arrecadação destinados aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constituiu "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo referido arti. 31, e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinados às pequenas e microempresas. De se aplicar, portanto, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). Esta foi a decisão do STJ no REsp 1112467/DF, tendo como Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, proferida em 12/08/2009 (Fonte, Boletim de Jurisprudência, nº 28 - setembro de 2.009)

STF JULGA CONSTITUTIONAL A MAJORAÇÃO, POR LEI ORDINÁRIA, DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2% PARA 3%

Ao julgar em 05.08.2009, o Recurso Extraordinário (RE) 527602/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, vencido o Relator, Ministro Eros Grau, a majoração de 2% para 3% da alíquota da COFINS pelo Art. 8º da Lei nº 9.718/98 . Entendeu a Corte que a COFINS é a contribuição já prevista no inciso I do Art. 195 da CF/88, dispensando-se, portanto, eli complementar para sua majoração. Registre-se que os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a maioria, ressalvaram seu entendimento pessoal quanto ao tema pertinente à declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

O DIREITO DE TER “PAI”, O DIREITO DE NÃO TER “PAI”.
A cena se passou na sala de audiências. O caso envolvia a regularização de uma guarda em favor de uma avó que já cuidava dos netos desde pequenos. Todos se faziam presentes. Observei tratar-se de pessoas humildes. Não existia litígio, a intenção era simples, obter um documento (termo de guarda) que permitisse àquela avó administrar os netos na ausência da mãe. Tudo corria normalmente até que uma autoridade presente resolveu indagar acerca do pai. E o pai? Sabem quem é o pai? Diferentemente da entonação da pergunta, a resposta veio baixa, quase inaudível. Reeditou-se a frase: Sabem quem é pai? O constrangimento ficou evidente. A avó incumbiu-se de esclarecer: - O pai, a gente sabe quem é, mas... Interrompendo, a autoridade proclamou: - O pai tem que registrar! Após rápido silêncio, a avó tentou novamente falar: - A gente sempre cuidou das crianças. A mãe acrescentou: - Não quero que registre as crianças. Eu tenho companheiro. A conversa tomou outro rumo, agora repressivo. - Vocês têm de entrar com a investigação de paternidade, é direito das crianças! Do alto de sua autoridade, viu-se ela, a autoridade, com o dever cumprido. Desnecessário falar o constrangimento daquelas pessoas. No fundo da sala, o rosto dos pequenos era de medo. A avó e a mãe não conseguiam esconder a angústia. Audiência encerrada. Vejam a discrepância. A falada “produção independente” é uma realidade nos dias atuais. Mulheres esclarecidas decidem ter filho, criá-lo sozinha. No registro da criança, apenas o nome da mãe. Nenhum problema. Isso em relação a alguns, possibilidade reservada para um grupo restrito de pessoas econômica e socialmente estruturado, porque, caso contrário, se uma mulher pobre, de pouca instrução, tiver o desatino de entrar em uma sala de audiência e relatar seu desejo de não proceder ao registro do pai – por esta ou aquela razão – será sentenciada. É obrigação, é direito do filho. E ponto final. A lei há de ser cumprida, fazendo-se constar do registro de nascimento a paternidade, ainda que isto traga um vasto número de implicações, ainda que a vida das pessoas possa ser transformada, transtornada. Só agora compreendo a expressão de medo daquelas duas crianças. No futuro, cumprida a “ordem”, talvez tenham de passear aos domingos, “em finais de semanas alternados”, como geralmente faço constar em minhas decisões, na companhia de uma pessoa estranha, de um desconhecido. Quanto à mãe, bem, terá de comparecer às audiências, viajar com os filhos até a capital para a realização da perícia, o DNA fará a prova da paternidade. É direito dos filhos! Não se contesta. Também pouco importa o desconforto perante o novo companheiro. Enfim. O direito de ter um “pai” (as aspas foram propositadamente colocadas porque a paternidade é muito mais do que figurar no registro de nascimento do filho); pode ser esta a melhor solução para a criança. Por outro lado, o direito de não ter um “pai”, resguardando-se a privacidade da mulher e o bem estar da própria família. Uma destas situações terá de prevalecer. Não contesto a lei, o registro da paternidade é direito do filho. Questiono apenas a dicotomia. Para uns é direito, para outros, obrigação. Tudo dependerá da condição social e econômica das partes envolvidas.
(Colaboração do Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves, um magistrado que admiro muito)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - DIRETO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A Lei Federal 11.977, de 07 de julho de 2.009, que regulamentou o Programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe em seu conteúdo uma novidade que, sem dúvida, servirá para retirar da informalidade muitos imóveis urbanos, principalmente os ocupados pela população de baixa renda.

No Capítulo III, que trata da regularização fundiária de assentamentos urbanos constam dois novos instrumentos de política pública que muito beneficiará a posseiros que queiram regularizar a situação de seus imóveis, seja de terras de domínio público ou privado.

Por força destes dois novos instrumentos, inaugura-se na legislação brasileira, a possibilidade de usucapião, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Os procedimentos serão feitos diretamente no Registro de Imóveis da localidade do imóvel, portanto, totalmente extrajudicial.

Apesar desta novidade ser considerada avançada no trato da questão da regularização urbana, para muitos estudiosos do assunto, o benefício poderia ter sido muito mais abrangente se o legislador não tivesse imposto a limitação de área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), visto que muitos posseiros têm imóveis acima desta metragem, onde habitam várias famílias.

Para Airene José Amaral de Paiva http://www.jornaldehoje.com.br/portal/noticia.php?id=17891 a saída seria a utilização de fração ideal para cada um dos habitantes, quando se tratasse de área maior que o teto permitido pela legislação. O problema é que a utilização de fração ideal impediria a abertura de matrícula individual para cada posseiro, criando-se uma situação de condomínio. Melhor mesmo é torcer pelo aperfeiçoamento da legislação, sem o limitador de área imposto pela Lei.

Mas, usucapir sem a intervenção do Poder Judiciário já é possível, já tem previsão legal. Isso trará maior rapidez ao procedimento e, espera-se, menos custo.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros

STJ: Instrumento particular e eficácia jurídica em relação a terceiros
A Quarta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular, não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório.
Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos.
O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva).
A legislação atual prevê que a cessão de crédito pode ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório.
Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram

REsp 301981