segunda-feira, 21 de junho de 2010

Mudança na CLT: depósito prévio em agravo de instrumento garante execução imediata de crédito trabalhista

“Não se pode desconhecer, porque está expresso de forma cristalina, em texto de lei (artigo 899 da CLT), que o depósito para recorrer é ônus do empregador que sofre condenação em pecúnia. O depósito funciona, assim, como garantia ao empregado para que possa executar, de imediato, o seu crédito, uma vez tenha a decisão transitado em julgado.” Com essa declaração, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclarece, mais uma vez, as questões que têm sido levantadas a respeito da mudança na CLT que estabelece a exigência de depósito recursal para que interposição de agravo de instrumento em processo trabalhista.

O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.

Fonte: TST
Testamento - vontade e forma

Julgado em 20/5/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Recurso Especial nº 600.746/PR tratou de questão relacionada ao testamento, bem como a prevalência da vontade do testador em face de formalismo exacerbado.

Na decisão ora analisada, o recorrente, sobrinho da testadora, sustenta a invalidade do testamento, baseando-se no descumprimento do art. 1.632, do Código Civil de 1916, entre outros dispositivos, alegando que este não fora lavrado pelo Tabelião de Notas, mas por funcionário da serventia, não possuidor de fé pública.

Alega também que as testemunhas não acompanharam integralmente o ato e que a irmã mais favorecida pelo testamento teria induzido a testadora de forma a obter mais vantagem que as demais.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entenderam que não deve prevalecer o rigor formal nos testamentos, mas sim a vontade do testador que, no caso, era beneficiar as próprias irmãs, vivas à época e com quem mantinha maior afinidade. O TJPR também entendeu que não houve ilegalidade formal do testamento público, pois a testadora, embora enferma, estava em seu juízo perfeito e lúcida.

Seguindo este mesmo entendimento, a Quarta Turma do STJ, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, não reformando a decisão proferida pelo TJPR.

Em suas razões, a Quarta Turma juntou precedentes e transcreveu a decisão proferida pelo desembargador Leonardo Lustosa (TJPR) que, em resumo, reconheceu o fato de o testamento ser ato solene, formal, devendo ser respeitados seus requisitos sob pena de nulidade, mas argumentou que tal rigorismo formal não pode se opor à vontade do testador. Reconheceu, ainda, que se o Tabelião possui competência para lavrar testamentos, seus funcionários também a tem e que os vícios encontrados não invalidavam o ato.

Necessário destacar pequeno trecho de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior:

"De efeito, o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular."

FONTE: Boletim Eletrônico IRIB nº 3948 de 17/06/2.010

SE ESTIPULADO EM CONTRATO, DEDUÇÃO DE IPI E ICMS NA APURAÇÃO DAS COMISSÕES DE VENDAS NÃO FERE CLT


É lícito o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas, já descontados o IPI e o ICMS, desde que pactuado no contrato de trabalho. Por esse motivo, um vendedor de uma empresa, que pretendia receber as diferenças referentes ao valor bruto, não obteve êxito em seu recurso de revista, julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseando-se no artigo 444 da CLT, "as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes".

Apesar de, na primeira instância, o pedido do trabalhador ter sido julgado procedente porque o juízo considerou que a empresa transferiu "ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado", as diferenças requeridas pelo empregado foram excluídas logo no julgamento do recurso ordinário, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que, no ato da admissão do vendedor, ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.

O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. "No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários", registrou o Regional. Após essa decisão, o trabalhador apelou ao TST. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello, relator na Primeira Turma, observou haver precedentes em consonância com seu entendimento, pelos quais, na legislação trabalhista, não há nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um recurso de revista em que atuou como relator, "é válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluídos impostos e taxas". No mesmo sentido, o ministro Horácio Senna Pires, ao relatar recurso de revista, afirmou que, havendo previsão em cláusula contratual para que o vendedor só obtenha comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo o direito a comissões sobre o valor bruto, "deve-se respeitar o que foi livremente pactuado".

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, "não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada". Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de revista.

FonteS: TST e IEPREV (http://ieprev.com.br)

sexta-feira, 18 de junho de 2010

CORREÇÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO IGNORADO PELO FISCO EVITA MULTA MORATÓRIA

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada denúncia espontânea, não podendo ser punido com multa moratória. Decisão nesse sentido, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S/A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) que, quando configurado, evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, a Instituição Bancária retificou dois débitos tributários relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, corrigindo o pagamento que havia feito a menor, e quitou a diferença antes de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, por se tratar de tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte e também em razão da extemporainedade do pagamento, que caracterizaria infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não pagamento de obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.
Segundo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3, argumentando não ter havido declaração prévia e pagamento em atraso, mas verdadeira confissão de dívida por parte do banco, o que, segundo o ministro, configura a denúncia espontânea.
De acordo com Fux, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder a constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN. A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado, sendo pacífico o entendimento do STJ de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecendo a aplicabilidade, ao caso, da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco, excluindo as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia", valendo a decisão para qualquer processo que trate da mesma demanda.
FONTE: JusBrasil (www.jusbrasil.com.br/noticias/2235877)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

TSE AVALIA SE FICHA LIMPA VETA TODOS OS CONDENADOS

Após confirmar que o projeto Ficha Limpa vale para as eleições deste ano, é aguardada agora a resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma consulta da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, na qual é perguntado se um cidadão condenado antes da lei entrar em vigor estará ou não impedido de se candidatar. Entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consideram que a lei atinge qualquer político condenado por colegiado, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da norma vigorar. Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, não há sequer necessidade de que o TSE se manifeste "a segurança que o TSE tinha que dar já foi dada".
"Eu não tenho dúvida de que todos são alcançados. Seria surreal se a lei não alcançasse os já condenados, pois ela veio para moralizar, para estabelecer uma nova ordem. Os partidos têm que aproveitar essa onda e surfar nela para limpar os seus quadros", analisou o presidente da OAB.
Mozart Valadares, presidente da AMB, classificou como positivo o entendimento do TSE em relação à validade imediata do Ficha Limpa. Ele lembrou que o projeto foi sancionado antes do começo das convenções, quando ainda não existiam candidatos, apenas pré-candidatos.
A declaração do Ministro do TSE, Hamilton Carvalhido, de que a lei valerá para condenações anteriores à sua publicação, causou surpresa ao advogado eleitoral Ricardo Penteado, coordenador do núcleo jurídico da campanha do pré-candidato do PSB à Presidência da República, José Serra, "as regras têm que estar postas um ano antes das eleições, porque são os maiores pressupostos de garantia do estado democrático de direito", criticou.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Sinto Vergonha de Mim, texto de Rui Barbosa, declamado por Rolando Boldrin.


http://www.youtube.com/watch?v=Lo1gPVsKp5E

quinta-feira, 10 de junho de 2010

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER

Em matéria publicada no Jornal do Commercio, Renata Vilhena Silva, sócia fundadora do Escritório Vilhena Silva, especializado em Direito à Saúde, comenta sobre o direito dos pacientes oncológicos,inclusive os atendidos pelo SUS, de obterem, gratuitamente, das secretarias de saúde, os melhores medicamentos existentes no mercado, mesmo sendo de alto custo. A autora faz uma crítica aos médicos do Sistema Único de Saúde, acusando-os de que, por medo de represálias, estarem deixando de receitar medicamentos mais modernos e eficazes em razão do custo elevado. Passo a transcrever a matéria na íntegra:
" Não há dúvidas quanto à relevância, para os brasileiros, do efetivo cumprimento do texto constitucional, o que serve, sobremaneira, de termômetro para a garantia dos direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde.
Entre os doentes em estado grave, que realizam acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os pacientes oncológicos são os que mais sofrem com a imposição de empecilhos para receber o eficaz acesso aos devidos tratamentos.
Em junho de 2.009, a sociedade brasileira a companhou e participou, durante uma semana, de debates no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo intuito era refletir acerca do processo de judicialização da saúde.
Com relação às necessidades dos pacientes com câncer, felizmente o Supremo tem se posicionado, em diversas posições, a favor desses, garantindo-lhes a assistência indispensável.
Infelizmente, só as pessoas que têm acesso à informação universal reclamam o direito permanente à saúde. Muitos doentes ainda não conhecem seu direito, ficando apartados desta garantia.
Apenas os pacientes que possuem prescrição de médico particular conseguem medicamentos de alto custo, fornecidos pelas secretarias de saúde.
O problema é que os médicos do setor público não receitam medicamentos de última geração, caso esses não constem na tabela do SUS, com o objetivo de equilibrar o orçamento, pois entendem que já houve disponibilização de recursos para o paciente atendido pelo colega da iniciativa privada.
O paciente que obteve a prescrição, de forma mais rápida e precisa, pela iniciativa privada, consegue adquirir o medicamento pelo Sistema Único de Saúde.
A garantia de um atendimento eficaz à saúde aos pacientes com câncer tem de se iniciar com o trabalho do médico do SUS, que deve ser livre, confiando em sua formação para tratar de seus pacientes sem medo de represálias, indicando, quando for o caso, o tratamento mais moderno que se encontrar disponível. O paciente oncológico bem informado tem alta tecnologia à sua disposição, o que estranhamente não ocorre ao carente desinformado.
É de grande valia a conscientização dos médicos para a promoção de serviços de saúde sem limites aos mais necessitados. Eles devem zelar por uma medicina exercida de coração, cuidando da peculiaridade de cada paciente, sem ficarem presos a listas e protocolos.
Tem de haver uma desubstrução no caminha dos necessitados, para que estes alcancem a cura do câncer, enaltecendo-se, assim, o princípio mor de nossa Carta Magna, a dignidade da pessoa humana."
(Jornal do Commercio 10/06/2010)
SENADO APROVA O VOTO FACULTATIVO
Projeto permite ao eleitor deixar de votar e não sofrer sanções, mas após três eleições ausentes o faltoso terá de pagar multa para não ter o título cancelado.
REGRA NÃO VALE PARA AGORA.

O Senado aprovou ontem proposta que cria o "voto facultativo de faz-de-conta". A proposta do senador Marco Maciel (DEM-PE), estava parada na Casa desde 2.006 e só ontem foi analisada em caráter terminativo (sem necessidade de passar pelo plenário), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O relator da matéria, Antônio Carlos Magalhães Júnior (DEM-BA), deu parecer favorável e incluiu apenas uma emenda determinando que o eleitor não sofrerá sanções se não votar, mas precisará pagar multa e manter o título de eleitor devidamente registrado na Justiça Eleitoral.
O empenho do DEM, um partido conservador, em aprovar a proposta, que torna desobrigatório o voto, pode ser atribuído ao fato do partido estar perdendo terreno para o PT em localidades menores, onde a produção agrária impõe-se às atividades industriais, geralmente comandadas por caciques.
Para o cientista político e professor da Universidade de Brasília, David Fleischer, a popularização do PT, ancorado pelo Bolsa Família e pela figura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tomou do DEM grande parte do eleitorado que comparecia às urnas empurrado pela obrigatoriedade do voto e pelo compromisso com o político de características paternalistas, mais comum em siglas conservadoras". Agora, observa Fleischer, com o voto facultativo vai ser mais difícil mobilizar e fazer as pessoas votarem.
Segundo o autor da proposta, senador Marco Maciel, o objetivo da mudança não é acabar com o voto obrigatório, mas ampliar a participação dos eleitores no pleito. Explica: "O voto continua a ser obrigatório. O não exercício do voto, sem justificativa e por três eleições consecutivas, implica em cancelamento do alistamento eleitoral, e o eleitor não alistado se sujeita às punições previstas no Código Eleitoral".
A mudança, como bem analisou em sua coluna do Jornal do Commercio Luiz Carlos Azedo (10/06/2010), "pode ser um tiro pela culatra. O eleitor desmotivado acaba estimulado a não comparecer às urnas, a não ser quando estiver prester a ter o título cassado pela Justiça Eleitoral. Ou seja, o voto continua obrigatório mas nem tanto: cada eleitor terá direito a faltar duas vezes seguidas ao pleito. Pode, por exemplo, votar apenas para prefeito e vereador, nas eleições municipais; ou fazer o inverso, apenas nas eleições nacionais - o risco de reduzir a participações dos eleitores nos pleitos existe."
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO), explica que a proposta "não vale para agora, não pode entrar em vigor pois toda a modificação eleitoral tem que ser aprovada pelo menos um ano antes da disputa"

quarta-feira, 9 de junho de 2010

JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO A SENTENÇA NÃO CONTÉM CONDENAÇÃO EM VERBAS SALARIAIS

Com base no posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 569056-3, a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, declarou, de ofício (independentemente do pedido das partes), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao longo do período contratual, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de apuração de apropriação indébita do tributo. Desta forma, em relação a esses pedidos, o processo foi extinto sem o julgamento da questão central.
Em sua sentença, explica a magistrada, que o inciso VIII, do art. 14, da Constituição, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, "a" e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir. A respeito desta norma constitucional, o TST firmou entendimento no seguinte sentido: "SÚMULA 368. I- A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Depois disso, foi publicada a Lei 11.457/2007, estabelecendo que serão executados, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Por causa dessa Lei, entenderam alguns que ficaria superado o entendimento da Súmula 368, ítem I. Entretanto o STF manifestou posicionamento diferente acerca da matéria.
Julgado em 11/09/2008, o RE 569056-3 foi admitido com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional levantada (requisito para a admissão do RE, que deve se ater às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Ao ajuizar o recurso, o INSS buscava o reconhecimento da competência da JT para o recolhimento das contribuições previdenciárias, não apenas quando ocorre o efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo. O STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias referentes ao objeto da condenação que consta das sentenças que proferir. Nesse contexto, a cobrança incide somente sobre o valor em dinheiro já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que possam servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Com esse resultado, o STF indicou a edição de uma Súmula Vinculante (ainda não publicada) versando sobre a matéria.

FONTES: TRT 3ª Região e IEPREV
CONTRATOS BANCÁRIOS

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a liberação do dinheiro é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Se a taxa não for fixada no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco, que recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Os autores, uma construtora e uma empresa de transportes - contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência de índice o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria que se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na justiça estadual, no STJ os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Segundo a ministra, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por persas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. A adoção da referida taxa, explica Nancy Andrighi, é a solução que recomenda a boa-fé. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
FONTE: STJ
UNIÃO HOMOAFETIVA É RECONHECIDA PELA AGU

A Advocacia-Geral da União reconheceu (4/6) que a união homoafetiva estável, dá direito ao recebimento do benefício previdenciário. Segundo a AGU, o principal motivo para a interpretação é a Constituição Federal, que não impede a união estável de pessoa do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderiam normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto. O parecer é válido apenas para os trabalhadores do setor privado.
O documento sugere a inclusão do parceiro homoafetivo como benefeciário de um trabalhador segurado pelo Regime Geral da Previdência Social. Na condição de dependente, o parceiro pode receber benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, pago a dependentes de presidiários.
De acordo com o parecer, como o sistema previdenciário social tem caráter contributivo, "a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária quando não houvesse outro beneficiário para quem se pudesse pagar o benefício previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldades quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social" - PARECER 38/2010
FONTES: CONJUR e IEPREV
STJ APROVA SÚMULA QUE PERMITE PENHORA DE VAGA DE GARAGEM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, aprovou a edição da Súmula nº 449, ainda pendente de disponibilização, que possibilita a penhora de vaga de garagem, desde que esta possua matrícula (registro) própria no Registro de Imóveis. De acordo com a página eletrônica do STJ, o verbete da nova Súmula, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior, possui a seguinte redação:
" A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"
A Corte Especial utilizou-se das Leis nº 8.009/90 e 4.591/64, além de precedentes da Primeira e Segunda Seção, que julgam, respectivamente, questões envolvendo direito público e privado. São eles: EResp 595099, REsp 23.420, Resp 869497, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044 e Resp 876011.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que um box de estacionamento, com objeto de circulação econômica, desligada do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime"
Fontes: STJ (07.06.2.010) e Boletim Eletrônico IRIB nº 3941 (08.06.2010)

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O TSE E AS DOAÇÕES IRREGULARES PARA CAMPANHAS POLÍTICAS

Decisão recente do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre prazos de investigação nos casos de doações irregulares para campanhas políticas, determina que ações contra empresas e pessoas físicas que fizeram doações dessa natureza devem ser ajuizadas até 180 dias depois da diplomação do eleito. Fora desse prazo os processos perdem a validade. Quer dizer, quem abusou das doações nas eleições de 2.006 e 2.008 (pessoas físicas que ultrapassaram o limite de 10% do rendimento anual ou pessoas jurídicas que doaram valores superiores a 2% do faturamento bruto do ano anterior) sairá ileso, sem punição. A estimativa é de que 18 mil processos serão arquivados. A norma foi publicada no Diário da Justiça, na semana passada. O Ministério Público Eleitoral (MPE) prepara recurso ao Supremo Tribunal Federal, questionando o entendimento do TSE.
NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DO SFH.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula (Nº 422), que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O enunciado aprovado foi o seguinte: "o art. 6º, alínea "e" da Lei 4.380/1964, não estabelece limitações aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, o art. 543-C do CPC e o art. 2º, parágrafo 1º da Resolução nº 8- STJ, de 07 de agosto de 2.008. O STJ já vinha adotando este entendimento, como se observa nos seguintes processos: Resp 464191; Resp 415588; Resp 1070297; Resp 866277; Resp 855700; Resp 1013562; Resp 957604; Resp 1036303; Resp 1015770; Resp 838372; Resp 943347; Resp 501134.
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Comissão de juristas criada para formular o novo Código de Processo Civil, entregará o texto final para o presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 08. Sendo aprovado no plenário do senado e em seguida, na Câmara dos Deputados, sem alterações, o novo código implementará mudanças importantes no modo de atuação de juízes, promotores públicos, advogados, defensores públicos e mesmo para os autores das ações civis.
Há na nova Lei, alguns instrumentos para dar maior celeridade ao processo civil, dentre eles, a força da jurisprudência como instrumento de agilização da prestação da justiça (a jurisprudência dominante dos tribunais superiores vai ser adotada desde a primeira instância até a segunda instância); fim da apelação, quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do STJ e do STF, hipóteses em que os processos morrerão na primeira instância e para os casos não previstos em súmulas, a apelação não mais impedirá o cumprimento da sentença (hoje a apelação paralisa o processo). Outra novidade proposta pelos juristas, autores do anteprojeto do CPC, é um instrumento batizado de incidente de resolução de demandas. A medida tem o objetivo de atingir os processos cujo tema se repete em milhares de ações pelo país (caso dos planos econômicos, ainda hoje discutidos no Poder Judiciário). De acordo com o Juiz da 2ª Vara Cível do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, também membro da comissão, o magistrado, o promotor público, a defensoria pública e até mesmo as partes, podem pedir o incidente, se houver um número significativo de ações sobre o mesmo tema. Feito o pedido, o tribunal da região o aceitará ou não; ao aceitá-lo, todos os processos sobre aquela questão ficam suspensos na região de atuação do tribunal, a decisão do tribunal terá de ser seguida pelo juiz de primeira instância, obrigatoriamente. Da decisão do tribunal regional caberá recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF), a depender da matéria discutida na ação.
Segundo o Ministro do STJ Luiz Fux, presidente da comissão, isso fará com que o trâmite dos processos submetidos a esse rito cairá em 70% em relação ao que ocorre hoje. Outra mudança que deve colaborar para coibir recursos meramente protelatórios é o fato de o projeto estabelecer o pagamento de honorários advocatícios - devidos pela parte perdedora - todas as vezes que uma das partes perder um recurso; como se sabe, hoje o pagamento só ocorre no final do processo e sobre a causa, não havendo cobrança em relação aos recursos.

terça-feira, 1 de junho de 2010

PEQUENA CAUSA - STJ EXTINGUE AÇÃO POR FURTO DE ESMALTE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou extinguir uma ação criminal aberta contra uma mulher que foi condenada por tentar furtar três vidros de esmalte.
O custo total dos produtos era de R$ 5,89. Conforme os ministros da 5ª Turma do STJ, este é um caso típico do chamado "crime de bagatela", quando o valor envolvido é muito pequeno e não afeta o patrimônio da vítima. R$ 2.674,24 foi o custo do processo, 454 vezes o valor do esmalte.
(Fonte ZH 1/7/2.010)
EMPRESAS NÃO PODEM EXIGIR TESTE DE HIV
Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU 30/05/2010) proibe que as empresas submetam trabalhadores a exames de HIV, de forma direta ou indireta, por ocasião de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego. A portaria tem como base a lei que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para a admissão ou manutenção do emprego.