O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.
segunda-feira, 21 de junho de 2010
O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.
Julgado em 20/5/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Recurso Especial nº 600.746/PR tratou de questão relacionada ao testamento, bem como a prevalência da vontade do testador em face de formalismo exacerbado.
Na decisão ora analisada, o recorrente, sobrinho da testadora, sustenta a invalidade do testamento, baseando-se no descumprimento do art. 1.632, do Código Civil de 1916, entre outros dispositivos, alegando que este não fora lavrado pelo Tabelião de Notas, mas por funcionário da serventia, não possuidor de fé pública.
Alega também que as testemunhas não acompanharam integralmente o ato e que a irmã mais favorecida pelo testamento teria induzido a testadora de forma a obter mais vantagem que as demais.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entenderam que não deve prevalecer o rigor formal nos testamentos, mas sim a vontade do testador que, no caso, era beneficiar as próprias irmãs, vivas à época e com quem mantinha maior afinidade. O TJPR também entendeu que não houve ilegalidade formal do testamento público, pois a testadora, embora enferma, estava em seu juízo perfeito e lúcida.
Seguindo este mesmo entendimento, a Quarta Turma do STJ, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, não reformando a decisão proferida pelo TJPR.
Em suas razões, a Quarta Turma juntou precedentes e transcreveu a decisão proferida pelo desembargador Leonardo Lustosa (TJPR) que, em resumo, reconheceu o fato de o testamento ser ato solene, formal, devendo ser respeitados seus requisitos sob pena de nulidade, mas argumentou que tal rigorismo formal não pode se opor à vontade do testador. Reconheceu, ainda, que se o Tabelião possui competência para lavrar testamentos, seus funcionários também a tem e que os vícios encontrados não invalidavam o ato.
Necessário destacar pequeno trecho de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior:
"De efeito, o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular."
FONTE: Boletim Eletrônico IRIB nº 3948 de 17/06/2.010
SE ESTIPULADO EM CONTRATO, DEDUÇÃO DE IPI E ICMS NA APURAÇÃO DAS COMISSÕES DE VENDAS NÃO FERE CLT
É lícito o pagamento das comissões pelo valor líquido das vendas, já descontados o IPI e o ICMS, desde que pactuado no contrato de trabalho. Por esse motivo, um vendedor de uma empresa, que pretendia receber as diferenças referentes ao valor bruto, não obteve êxito em seu recurso de revista, julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseando-se no artigo 444 da CLT, "as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes".
Apesar de, na primeira instância, o pedido do trabalhador ter sido julgado procedente porque o juízo considerou que a empresa transferiu "ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado", as diferenças requeridas pelo empregado foram excluídas logo no julgamento do recurso ordinário, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que, no ato da admissão do vendedor, ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.
O Tribunal da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial o qual implica a subtração de uma parcela do salário ajustado. "No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários", registrou o Regional. Após essa decisão, o trabalhador apelou ao TST. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello, relator na Primeira Turma, observou haver precedentes em consonância com seu entendimento, pelos quais, na legislação trabalhista, não há nada que impeça a incidência dos percentuais para cálculo das comissões apenas sobre o valor líquido das vendas efetuadas pelo trabalhador.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, em um recurso de revista em que atuou como relator, "é válida a cláusula de contrato individual de trabalho que estipula como base de cálculo das comissões o valor líquido da venda, excluídos impostos e taxas". No mesmo sentido, o ministro Horácio Senna Pires, ao relatar recurso de revista, afirmou que, havendo previsão em cláusula contratual para que o vendedor só obtenha comissões sobre o valor líquido das vendas, excluindo o direito a comissões sobre o valor bruto, "deve-se respeitar o que foi livremente pactuado".
Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, "não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada". Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso de revista.
FonteS: TST e IEPREV (http://ieprev.com.br)
sexta-feira, 18 de junho de 2010
segunda-feira, 14 de junho de 2010
sexta-feira, 11 de junho de 2010
quinta-feira, 10 de junho de 2010
quarta-feira, 9 de junho de 2010
segunda-feira, 7 de junho de 2010
terça-feira, 1 de junho de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou extinguir uma ação criminal aberta contra uma mulher que foi condenada por tentar furtar três vidros de esmalte.
O custo total dos produtos era de R$ 5,89. Conforme os ministros da 5ª Turma do STJ, este é um caso típico do chamado "crime de bagatela", quando o valor envolvido é muito pequeno e não afeta o patrimônio da vítima. R$ 2.674,24 foi o custo do processo, 454 vezes o valor do esmalte.
(Fonte ZH 1/7/2.010)
Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU 30/05/2010) proibe que as empresas submetam trabalhadores a exames de HIV, de forma direta ou indireta, por ocasião de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego. A portaria tem como base a lei que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para a admissão ou manutenção do emprego.