sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SENTENÇA QUE RESTABELECE SOCIEDADE CONJUGAL PRODUZ EFEITOS "EX NUNC"

 Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0003630-96.2010.8.26.0363, onde se entendeu que a sentença que restabelece a sociedade conjugal produz efeitos ex nunc e não ex tunc. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o vendedor adquiriu um imóvel quando separado judicialmente e a alienou  posteriormente à sentença de restabelecimento de sociedade conjugal. O Oficial Registrador, entendeu que a reconciliação do casal restabeleceu a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial de bens, fazendo com que o imóvel adquirido pelo marido se comunicasse com a esposa. Entendeu o Registrador, tendo em vista a sentença de reconciliação ter efeito ex tunc e o fato de a esposa ter falecido, ser necessária a prévia partilha dos bens deixados por ela. O comprador do imóvel, argumentou que a regularização da sucessão decorrente do falecimento da esposa do vendedor não seria necessária, pois, quando adquirido o imóvel, não havia comunicação de bens, já que o casal estava separado judicialmente. Sustentou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir.

Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que, ao menos para os fins examinados, os efeitos da sentença de restabelecimento conjugal são ex nunc (daí para a frente) e não ex tunc . Desta forma, uma vez que o vendedor adquiriu o imóvel no estado de separado judicialmente e que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc, tendo as partes optado por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há que se falar em comunicabilidade de bens quando da aquisição do referido imóvel, sendo o bem de propriedade exclusiva do vendedor. Por este motivo, não é necessário o inventário dos bens deixados pela falecida e o subsequente registro do formal de partilha para o ingresso da escritura pública de compra e venda no Fólio Real.

COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGULAMENTAÇÃO DE COMPRA DE TERRAS POR ESTRANGEIROS


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou no dia 06 de setembro o substutivo do Deputado Homero Pereira (PSD-MT), ao Projeto de Lei Nº 2289/07, do Deputado Beto Faro (PT-PA), que regulamenta a compra de terras brasileiras por pessoas e empresas estrangeiras.

O texto veda a aquisição de imóveis rurais por organização não governamental (ONG) com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou por ONG, estabelecida no Brasil, cujo orçamento anual seja proveniente na sua maior parte, de uma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior, ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas.

 Além das ONGs, também ficam proibidos de comprar terras rurais no Brasil os fundos soberanos de outros países, porém o projeto não impõe restrições às empresas brasileiras instituídas ou controladas direta ou indiretamente por estrangeiros e às companhias de capital aberto com ações negociadas em bolsas de valores no Brasil ou exterior. Para Homero Pereira não há nenhuma contradição nisso pois a empresa brasileira, mesmo quando controlada por capital estrangeiro não perde sua nacionalidade - é brasileira.

Tal vedação, entretanto, não se aplica para a aquisição, por estrangeiro, de imóvel rural com até quatro módulos fiscais ou para arrendamento de áreas com até dez módulos fiscais, que não dependem de qualquer autorização ou licença.  Porém, a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem.

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BANCO CENTRAL DECRETA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS BANCOS

O Banco Central decretou hoje (14/9) a liquidação extrajudicial dos bancos Prosper, com sede no Rio de Janeiro e Cruzeiro do Sul, com sede em São Paulo.

O Banco Central já havia detectado desvio de dinheiro no Banco Cruzeiro do Sul , motivo pelo qual afastou do controle a família Índio da Costa e transferiu a gestão para o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), para proteger os depósitos dos clientes. A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, atinge também as demais empresas do grupo: Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A, Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e Cruzeiro do Sul S.A, Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. 

Já a liquidação do Banco Prosper, que teve proposta de mudança de controle para o Banco Cruzeiro do Sul não aprovada pelo Banco Central, deve-se aos sucessivos prejuízos que vinham expondo seus credores a risco anormal, a deficiência patrimonial e a descumprimento de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro.

A determinação do regime especial (intervenção e liquidação extrajudicial) ocorre depois que o Banco Central verifica problemas na instituição financeira como ausência de liquidez, desvio de dinheiro, descumprimento de normas ou não pagamento de obrigações.

As instituições financeiras em liquidação extrajudicial terão seus bens vendidos para pagamento dos credores.

O Banco Central apura, agora, as responsabilidades dos ex-administradores e controladores, que já se acham com seus bens indisponíveis.