quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CNJ REAGE CONTRA FARRA DE PROTESTO DE TÍTULOS

Por unanimidade o Conselho Nacional de Justiça decidiu, ontem (16/08/2011), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas LETRAS DE CÂMBIO SEM ACEITE, conhecidos como “títulos podres”.

A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso “ é uma mera declaração de eu alguém lhe deve algo, sem valor jurídico”.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com pedido de providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, de acordo com o MP paulista o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.

Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição de crédito. Como o protesto é feito em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la, ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão de ontem.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de SP adotou há tempos providências para isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinado que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do conselho.

“Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. È apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título” afirmou Peluso.

O CNJ determinou que mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

locação Lei nº 8.009/90 traz exceção à impenhorabilidade em seu art. 3º, VII

TJRS: É penhorável bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 28/07/2011, a Apelação Cível nº 70038458972, que tratou acerca da penhorabilidade de bem de fiador de contrato de locação, mesmo quando o imóvel é considerado bem de família. O acórdão, que teve como relator o desembargador Ergio Roque Menine, foi publicado no Diário de Justiça de 02/08/2011, ocasião onde, por unanimidade, teve negado seu provimento.

No caso analisado, pretendia o apelante a reforma da sentença proferida a quo, que desacolheu seu pedido de embargos à execução. Em suas razões, argumentou que o imóvel objeto da penhora é bem de família e, portanto, impenhorável. Assim, pleiteou a desconstituição da penhora efetivada em seu imóvel.

Ao julgar o recurso, o relator, citando precedentes, entendeu que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação", conforme clara redação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.