terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.

Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.

Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.

Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
Fonte STJ

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

"Aquisição de terras rurais por estrangeiros ou por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro"



Nos termos da Lei Federal n.º 5.709/71 e Decreto Federal nº 74.965/74, não há proibição na aquisição imóvel por estrangeiros ou pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira.


O que há é uma limitação ao direito de aquisição, na medida em que a legislação impõe que a aquisição não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, determinando ainda que toda aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependa de autorização expressa do INCRA. Ainda, nos termos desta Lei, a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos Municípios onde se situem (comprovada por certidão do Registro de Imóveis), ficando ainda proibida a detenção de titularidade de mais de 40% (quarenta por cento) da parcela de 1/4 (um quarto) do Município, nas pessoas de mesma nacionalidade.


Além disso, as pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Tais projetos deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o INCRA.


Destaca-se, por fim, que nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º do Decreto Federal nº 74.965/74, foi previsto que quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País, poderá, mediante Decreto, ser autorizada a aquisição de área rural além dos limites fixados.


Ressaltamos que, como dito, as limitações alcançam os arrendamentos rurais (nos termos da Lei Federal 8.629/93).


Quanto às garantias baseadas em imóveis rurais (v.g. alienação fiduciária, hipoteca, etc.) ou não poderão ser lavradas ou minimamente terão sua eficácia questionada na medida em que não poderá haver adjudicação em favor do credor estrangeiro, sem a prévia autorização do INCRA.


Em se tratando de imóvel urbano, nada disso interfere.


Entretanto, imóveis em faixa de fronteira e em terras indígenas têm regulamentação específica.


Considerando o lapso temporal mínimo da publicação deste novo entendimento, ainda não há regulamentação administrativa de como passarão a ser adotados os procedimentos no INCRA e nos Cartórios Extrajudiciais, no entanto, em recente decisão emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 03 de julho de 2010, as Corregedorias Estaduais foram oficiadas no sentido de passar a observar os procedimentos da Lei Federal n.º 5.709/71 e Decreto Federal nº 74.965/74, o que demonstra o nítido interesse do Governo Federal, por meio de seus 3 (três) Poderes, em proteger a soberania nacional, começando pela proteção na aquisição das terras rurais por estrangeiros.


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1
Lei Federal nº 5.709/71. Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.


2
Decreto Federal nº 74.965/74. Art. 20. As normas regulamento aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira. Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

CONSTRUTORA DE SC RECEBE MULTA DE R$2 MILHÕES POR VENDER IMÓVEL SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO

A juíza Cristina Paul Cunha, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, condenou a Construtora Vipe Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 2 milhões, por vender apartamentos do Residencial Porto Belo, naquele município, sem o devido registro de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.

Além da multa, a ser revertida ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, a empresa foi condenada ao pagamento dos possíveis prejuízos causados aos consumidores; ao registro, em 30 dias, da incorporação no cartório competente; à inclusão, em toda a publicidade de seus empreendimentos, do número do registro da incorporação; e à publicação da sentença em dois jornais de grande circulação, em três dias alternados.

Os bens dos empresários já estavam indisponíveis por força de medida liminar deferida no transcurso da ação, promovida pelo Ministério Público local. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (Autos n. 13904002413-7).

Fonte: Site do TJ SC

MILONGA

REGISTROS DE IMÓVEIS DO MS E A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL

A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.

Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de Imóveis fazer a “fiscalização” e o “cumprimento” da legislação ambiental, mas sim de informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.

Outro ponto, diz respeito à emissão do Termo de Compromisso para Comprovação (TCC) ou Constituição da Reserva Legal, que não pode mais ser feita pelas serventias, uma vez que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º).

A Corregedoria aponta, ainda, que como a legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal, em uma propriedade, está dispensando o memorial descritivo no ato registral e ressalta que haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula, correspondente, mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.



TESTAMENTO DEVE ASSEGURAR VONTADE DO TESTADOR E PROTEGER DIREITO DOS HERDEIROS


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.

Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.

Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Resp 753261

FONTE - STJ

PARA O STJ, REAJUSTE DO SALDO DO SFH DEVE OCORRER ANTES DA AMORTIZAÇÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa.

Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei nº 11.672/2008 (lei dos Recurso Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.

Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Bando do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em primeira instância, teve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que "a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual". Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.

Em um desses precedentes o Tribunal concluiu que "o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital".

Como o tema já foi pacificado na Primeira e na Segunda Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial. (Resp. 1110903)

Fonte: STJ
FALSA CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO MANTÉM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE


Os ministros que compõem a Primeira Turma do STF entenderam que a ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I), estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.
A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. No dia 15 de janeiro de 1.998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, policiais civis, que haviam detido integrantes da quadrilha liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido.
Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.
Em uma das tese do acusado, os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em um certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar.

Voto do relator

O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato.
Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico, e sequer para o mundo dos fatos "podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado". O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.
"A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate (cabe ao júri popular a análise da questão), o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato", disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Juri.

Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. "Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, oi crime de falso e não mais o homicídio", entendeu.

Fonte: STF

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Babá contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos tem direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira


A Segunda Turma do TRT10ª Região anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho …. quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente

Senado aprova novo Código de Processo Penal


O plenário do Senado Federal aprovou ontem (7) o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), de 1941. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. Segundo os parlamentares que participaram diretamente da elaboração do projeto, ele será fundamental no combate à criminalidade e na busca de maior agilidade no julgamento e na punição dos criminosos.

A rapidez na resolução dos conflitos está em medidas como a limitação no uso de recursos durante o processo, na concessão de maior liberdade para o juiz tomar medidas que acelerem o andamento do caso e na limitação do prazo das prisões provisórias (quando o acusado ainda não foi condenado). “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).

A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença (hoje um único magistrado tem as duas funções). O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante. Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual.

O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens - o que não era permitido na área criminal -, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.

O procurador da República Eugênio Pacelli, que relatou o anteprojeto na comissão de juristas instalada no Senado para criar a estrutura do código, acredita que a aprovação no Senado é mais importante que possíveis prejuízos resultantes das emendas. “A gente espera que as coisas não sejam mudadas, mas eu estou muito satisfeito com a aprovação, pois não podemos ficar com o que temos. Logicamente prefiro a redação original, mas as mudanças não atrapalham a estrutura do código”, afirmou.

Pacelli acredita que o projeto não sofrerá alterações estruturais na Câmara dos Deputados, para onde vai agora. “Esperamos que a Câmara discuta as questões com serenidade, sem desviar para discussões mais corporativas. Queremos acreditar que as coisas até melhorem por lá”. O procurador acredita que os pontos que devem despertar mais polêmica entre os deputados é o papel da polícia e a ampliação das possibilidades de encaminhamento para criminosos pegos em flagrante. A expectativa é que o novo CPP volte para aprovação final no Senado em 2012.


Fonte: Agência Brasil

VAGA DE GARAGEM É PENHORÁVEL

A vaga de garagem com matrícula autônoma não está necessariamente vinculada ao apartamento, isto é, não afeta a moradia do devedor, e, por isso, não está tutelada pela Lei 8.099/90, podendo ser objeto de penhora.
Os boxes (vagas de garagem) em condomínios, que tenham matrícula distinta do apartamento de devedores, não estão abrangidos pela garantia da impenhorabilidade tocante ao bem de família, haja vista a caracterização da sua autonomia em relação à moradia dos devedores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 595099 / RS, cujo acórdão foi publicado no Diário do Judiciário em 25.09.2006, já pacificou a questão, quando assentou que o 'boxe de estacionamento' identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, possuindo,inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei8.009/90, o que afasta, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM -
PENHORABILIDADE. A vaga de garagem, identificada como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no
art. 1º da Lei Nº 8.009/90, sendo, portanto, penhorável".
(AGRAVO 1.0024.05.640950-1/001. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos. 17ª C. Civ do TJMG. DJ. 04/05/2006)


segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

O PASSO A PASSO DO CASAMENTO CIVIL

Habilitação para o Casamento - Para evitar-se a união de pessoas já casadas - a bigamia e poligamia são proibidas -, o casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.

Documentos necessários:

- Certidão de idade ou prova equivalente

- Declaração do estado civil, comprovante de residência dos noivos e de seus pais;

- Declaração de pessoas sob cuja dependência legal estejam;

- Declaração de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não, que confirmem conhecê-los e que não há impedimentos para o casamento;

- No caso de viúvos, certidão de óbito do cônjuge falecido;

- Para divorciados ou para quem teve um casamento anterior anulado, a sentença de anulação ou a sentença de divórcio.

A idade dos nubentes:

- Aos 18 anos, a pessoa adquire sua maioridade e, portanto, apta ao casamento.

- Em casos de pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, o casamento é legal mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos.

- O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

A celebração - O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Prazo - Da data da entrada desse processo conta-se 15 dias, que é o prazo pelo qual o oficial dá publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso haja algum impedimento, seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os habilitantes estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses. Depois dos 15 dias de publicação do casamento, conta-se 3 meses, e em qualquer dia desse período o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação.

Testemunhas - Para o casamento, a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão ’quatro’ as testemunhas. Pode haver um número mais elevado, mas somente de convidados.

Casamento por procuração - O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz "sim" por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.

O Sim - O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram. Caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível.

Casados - E o desfecho da formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". (Código Civil, art. 1.535, "in fine"). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição. A função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

Termo - Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

Local - O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles.

Casamento Religioso com efeito civil - Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes. Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado. Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.
Fontes: IBGE, www.certidao.com.br e Arpen Brasi