sexta-feira, 18 de junho de 2010

CORREÇÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO IGNORADO PELO FISCO EVITA MULTA MORATÓRIA

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada denúncia espontânea, não podendo ser punido com multa moratória. Decisão nesse sentido, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S/A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) que, quando configurado, evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.
Segundo os autos, a Instituição Bancária retificou dois débitos tributários relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, corrigindo o pagamento que havia feito a menor, e quitou a diferença antes de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, por se tratar de tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte e também em razão da extemporainedade do pagamento, que caracterizaria infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não pagamento de obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.
Segundo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3, argumentando não ter havido declaração prévia e pagamento em atraso, mas verdadeira confissão de dívida por parte do banco, o que, segundo o ministro, configura a denúncia espontânea.
De acordo com Fux, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder a constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no art. 138 do CTN. A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado, sendo pacífico o entendimento do STJ de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecendo a aplicabilidade, ao caso, da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco, excluindo as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia", valendo a decisão para qualquer processo que trate da mesma demanda.
FONTE: JusBrasil (www.jusbrasil.com.br/noticias/2235877)

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