quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

REGISTROS DE IMÓVEIS DO MS E A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL

A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.

Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de Imóveis fazer a “fiscalização” e o “cumprimento” da legislação ambiental, mas sim de informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.

Outro ponto, diz respeito à emissão do Termo de Compromisso para Comprovação (TCC) ou Constituição da Reserva Legal, que não pode mais ser feita pelas serventias, uma vez que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º).

A Corregedoria aponta, ainda, que como a legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal, em uma propriedade, está dispensando o memorial descritivo no ato registral e ressalta que haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula, correspondente, mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.



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