segunda-feira, 31 de maio de 2010

Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego.
É comum surgirem na Justiça do Trabalho discussão acerca da natureza das relações jurídicas que envolvem trabalhadores e igrejas. Nesses casos, as entidades religiosas reclamadas sempre negam a existência da relação de emprego, argumentando que o reclamante teria servido à igreja movido por sua fé e vocação religiosa, ou seja, de que o trabalho realizado pelo reclamante é de cunho religioso e se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas, sim, vocação divina, já que a submissão é em relação ao Evangelho e não à Igreja.
Em ação ajuizada na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte um trabalhador ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com uma igreja evangélica e declaração de rescisão indireta de contrato de trabalho. O reclamante alegou que foi contratado como assistente jurídico da igreja evangélica, porém, sua carteira de trabalho não foi assinada e, por essa razão, além de pleitear o reconhecimento do vínculo, reivindicou a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, com todos os efeitos de uma dispensa imotivada. Em sua defesa, a igreja reclamada sustentou que o trabalhador atuou como obreiro religioso, colaborando nos cultos evangélicos e auxiliando na administração do Templo. Portanto, segundo sua tese, ele teria se aproximado da igreja por interesse espiritual, e, nessa circunstância, a fé exclui o vínculo de emprego.
Entretando,o juiz de 1º grau, Paulo Maurício Ribeiro Pires, rejeitou esse argumento ao confrontá-lo com os demais elementos de prova. Em sua análise, entendeu o magistrado que não se tratava de uma pessoa que frequentava a igreja em busca de ensinamentos religiosos, até porque a prova testemunhal confirmou que o reclamante não pregava o Evangelho e que raramente participava dos cultos.
Além disso, como a própria reclamada afirmou possuir um escritório à parte, onde o trabalhador prestava serviços, executando funções jurídicas e administrativas, tornavam inviável a tese defendida pela igreja de que o reclamante dedicava a maior parte do seu tempo diário para orações.
Constatando que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da igreja, o juiz, após reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, acatou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a igreja evangélica ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, férias devidas, salários atrasados (o qual o igreja chamava de "sustento pastoral") e ao pagamento de todas as verbas rescisórias, típicas da dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, manteve a sentença de primeiro grau.
(Processo nº 00777-2005-110-03-00-6 / Fonte: TRT 3)

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