quinta-feira, 27 de maio de 2010

Construtora não pode alegar necessidade de notificação prévia por não outorgar escritura de imóvel.

A Quarta Turma do STJ manteve decisão da justiça gaúcha que negou o pedido da Construtora Zanin Industria e Comércio Ltda., de Pelotas (RS). A incorporadora sustentava que a ação judicial movida contra ela por uma compradora não se justificava, e, por isso, deveria ser extinta, uma vez que a empresa não havia sido previamente notificada para que se configurasse o atraso na outorga da escritura, até porque o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes não previa prazo certo para a concessão da escritura. A decisão foi unânime.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do RS, negaram o pedido da construtora. A empresa argumentou que, no contrato de compra e venda, sem prazo determinado para outorga da escritura, seria necessária uma notificação prévia para que a incorporadora cumprisse seu compromisso. Para o TJRS, no entanto, uma vez quitado integralmente o preço do imóvel, a construtora teria obrigação de outorgar a escritura. Se isso não fosse possível, em razão de irregularidades havidas por culpa da empresa, teria de restituir a consumidora, o que foi pago por ela, com a devida atualização.
De acordo com o relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, a decisão do tribunal gaúcho também foi baseada no fato de que o pagamento fora realizado mais de quatro anos antes da citação e que o descumprimento da obrigação, por parte da construtora, durou ao menos até a decisão de primeiro grau. "É inteiramente desarrazoado imaginar-se que, em se tratando de aquisição imobiliária, possa o alienante, confortavelmente, considerar-se dispensado de outorgar a escritura após certo espaço de tempo, sob alegação de que o contrato não fixou prazo certo para tanto" concluiu o relator, ao manter a decisão da justiça gaúcha. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.
(Resp. 713101. Fonte: STJ)

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