quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

TJRS: Contrato de locação deve ser averbado no Registro de Imóveis
A Décima Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 24/08/2011, a Apelação Cível nº 7004430206, que tratou acerca da necessidade
de prévia averbação do contrato de locação para o exercício do direito de preferência por parte do locatário. A Câmara,por unanimidade negou provimento ao recurso.
Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda realizada entre o locador e o adquirente do imóvel. Na origem, o autor, locatário do imóvel e ora apelante, sustentou que recebeu, através da imobiliária,correspondência onde lhe era concedido o direito de preferência para aquisição do imóvel locado. Segundo afirmou, apresentou contraproposta, mas não obteve resposta da locadora, sendo posteriormente surpreendido com a solicitação de entrega do imóvel. Assim, entendeu que seu direito de preferência foi violado, eis que ofereceu contraproposta que sequer foi examinada. Além disso, afirmou que o comprador é sócio da imobiliária, fato este que o beneficiou na aquisição do bem. Por fim, alega que tentou averbar o referido contrato de locação, não obtendo êxito por conta de irregularidade formal do instrumento.

O réu, por sua vez, defendeu a regularidade do negócio, já que o imóvel foi oferecido ao autor, que não possuía recursos para adquiri-lo. Nas razões recursais, sustentou o apelante que o juízo a quo não admitiu o direito de preferência, entendendo que tal direito condiciona-se à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, em até 30 dias antes da alienação, conforme determina o art. 33, da Lei nº 8.245/91,o que não foi efetivado. Aduziu, ainda, que a exigência legal da averbação do contrato locatício é para dar condições ao locatário de exigir os benefícios de seu direito de preferência, sem que o comprador possa se valer da alegação de que agiu de boa-fé.

Analisada a apelação, a Relatora entendeu que a irresignação do apelante diz respeito à alegada nulidade da compra e venda do imóvel a ele locador, porque não notificado para exercer o direito de preferência. Para a Relatora, ainda que o apelante não tenha sido notificado nos termos do art. 27, da Lei 8.245/91, tal fato não acarreta nulidade do negócio pactuado, eis que não averbado previamente o contrato de locação, não existindo,portanto, o direito de preferência.

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