segunda-feira, 22 de dezembro de 2008


Da minha biblioteca:
ORDENAÇÕES AFONSINAS (Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1972).
Editadas entre 1446 e 1447 sob o reinado de Afonso V, constituíram, na época, uma dos grandes monumentos jurídicos do século XVI. Conforme Mário Júlio de Almeida (Nota de Apresentação, Livro I, p. 7), as Ordenações Afonsinas significaram um passo valioso e representam o suporte da evolução do direito português, as ordenações que lhe seguiram, Manuelinas e Filipinas, pouco mais fizeram do que a atualização da coletânea Afonsina. Em razão das dificuldades de impressão daquela época sua publicação só se verificou em 1.792. Um dos inspiradores desse monumento jurídico teria sido o famoso João das Regras ou João Fernandes de Aregas, chanceler do reino e considerado o maior jurista português de sua época, após sua morte a coordenação dos trabalhos legislativos coube a outro jurista notável Jocob das Leis com colaboração dos não menos notáveis João Mendes e Ruy Fernandes. As Ordenações Afonsinas encontram-se divididas em cinco livros, versando sobre os seguintes assuntos, pela ordem indicada: a) magistrados; b) processo; c) clero; d) conúbio ou casamento; e) crimes. O Livro 1 versa sobre direito administrativo, assim desdobrado: regimentos dos cargos públicos, inclusive da magistratura; função das autoridades e normas de organização judiciária. O Livro 2 trata do direito eclesiástico desdobrando-se: nas pessoas e bens da Igreja; jurisdição e privilégios dos donatários, o rei e seus direitos. O Livro 3 cuida das normas processuais civis. O Livro 4 trata do direito civil e comercial e dos contratos e, finalmente, o Livro 5, é um verdadeiro Código Criminal, incluindo a definição dos crimes e das penas e as normas do processo penal. Destaca-se neste último livro a previsão da pena de morte para os casos de homicídio, de adultério, estupro e sedução, sendo que para os crimes de traição à Coroa e de heresia a pena era ainda mais cruel, estando previsto para este último que: “Quem descrer de Deus e de sua Mãe, que lhe tirem a língua pelo pescoço e lhes queimem”.
Coelho da Rocha dá bem a medida do valor desse monumento jurídico: “Se quiséssemos ajuizar destas Ordenações pelas idéias do século atual, muito haveria o que censurar; porém, se remontarmos à era em que foram compiladas, e nos rodearmos das circunstâncias, costumes e máximas que então vagavam, não só havemos de escusar, mas ainda admirar os seus autores, os quais como poucos subsídios e sem modelo empreenderam este Código, o primeiro de toda a Europa depois dos da Idade-Média. Falta-lhe, é verdade, unidade de plano. A mistura de disposições do sistema feudal, que decaia, com os princípios do direito romano e canônico, que se acreditavam, deixou nelas contradições e inconseqüências, que debalde procuraremos concluir. Porém, se nas Ordenações posteriores alguma filosofia se pode descobrir, é aos compiladores das Afonsinas que ela se deve; porque os das outras pouco mais fizeram do que em parte copiá-las, sem atenção à mudança dos tempos...” (Coelho da Rocha, história do governo e da legislação de Portugal p. 125, citado por J. Motta Maia em Enciclopédia Saraiva de Direito, 56, p. 289).
Por fim, vale lembrar, que muitos dos preceitos contidos nas Ordenações Afonsinas encontraram aplicação até a segunda metade do século XIX, quando da feitura dos Códigos modernos, sendo que no Brasil, sua aplicação apenas cessou completamente em 1916, ano da publicação do Código Civil.

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