“Não se pode desconhecer, porque está expresso de forma cristalina, em texto de lei (artigo 899 da CLT), que o depósito para recorrer é ônus do empregador que sofre condenação em pecúnia. O depósito funciona, assim, como garantia ao empregado para que possa executar, de imediato, o seu crédito, uma vez tenha a decisão transitado em julgado.” Com essa declaração, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, esclarece, mais uma vez, as questões que têm sido levantadas a respeito da mudança na CLT que estabelece a exigência de depósito recursal para que interposição de agravo de instrumento em processo trabalhista.
O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.
O esclarecimento do ministro Moura França se deve ao fato de que, após o anúncio da alteração na lei, o assunto vem obtendo ampla repercussão na imprensa nacional, sendo que algumas interpretações, mesmo que minoritárias, tentam fazer acreditar que a mudança atinge o trabalhador. “De forma alguma!”, afirma o presidente do TST, concluindo que essas interpretações são, no mínimo, equivocadas.
Fonte: TST
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