Julgado em 20/5/2010 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Recurso Especial nº 600.746/PR tratou de questão relacionada ao testamento, bem como a prevalência da vontade do testador em face de formalismo exacerbado.
Na decisão ora analisada, o recorrente, sobrinho da testadora, sustenta a invalidade do testamento, baseando-se no descumprimento do art. 1.632, do Código Civil de 1916, entre outros dispositivos, alegando que este não fora lavrado pelo Tabelião de Notas, mas por funcionário da serventia, não possuidor de fé pública.
Alega também que as testemunhas não acompanharam integralmente o ato e que a irmã mais favorecida pelo testamento teria induzido a testadora de forma a obter mais vantagem que as demais.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entenderam que não deve prevalecer o rigor formal nos testamentos, mas sim a vontade do testador que, no caso, era beneficiar as próprias irmãs, vivas à época e com quem mantinha maior afinidade. O TJPR também entendeu que não houve ilegalidade formal do testamento público, pois a testadora, embora enferma, estava em seu juízo perfeito e lúcida.
Seguindo este mesmo entendimento, a Quarta Turma do STJ, tendo como relator o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, não reformando a decisão proferida pelo TJPR.
Em suas razões, a Quarta Turma juntou precedentes e transcreveu a decisão proferida pelo desembargador Leonardo Lustosa (TJPR) que, em resumo, reconheceu o fato de o testamento ser ato solene, formal, devendo ser respeitados seus requisitos sob pena de nulidade, mas argumentou que tal rigorismo formal não pode se opor à vontade do testador. Reconheceu, ainda, que se o Tabelião possui competência para lavrar testamentos, seus funcionários também a tem e que os vícios encontrados não invalidavam o ato.
Necessário destacar pequeno trecho de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior:
"De efeito, o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular."
FONTE: Boletim Eletrônico IRIB nº 3948 de 17/06/2.010
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