quarta-feira, 9 de junho de 2010

CONTRATOS BANCÁRIOS

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a liberação do dinheiro é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Se a taxa não for fixada no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco, que recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Os autores, uma construtora e uma empresa de transportes - contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência de índice o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria que se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na justiça estadual, no STJ os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Segundo a ministra, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por persas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. A adoção da referida taxa, explica Nancy Andrighi, é a solução que recomenda a boa-fé. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
FONTE: STJ

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