O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, aprovou a edição da Súmula nº 449, ainda pendente de disponibilização, que possibilita a penhora de vaga de garagem, desde que esta possua matrícula (registro) própria no Registro de Imóveis. De acordo com a página eletrônica do STJ, o verbete da nova Súmula, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior, possui a seguinte redação:
" A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"
A Corte Especial utilizou-se das Leis nº 8.009/90 e 4.591/64, além de precedentes da Primeira e Segunda Seção, que julgam, respectivamente, questões envolvendo direito público e privado. São eles: EResp 595099, REsp 23.420, Resp 869497, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044 e Resp 876011.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que um box de estacionamento, com objeto de circulação econômica, desligada do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime"
Fontes: STJ (07.06.2.010) e Boletim Eletrônico IRIB nº 3941 (08.06.2010)
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