segunda-feira, 6 de setembro de 2010

DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELICIMENTOS DA MESMA EMPRESA NÃO GERA ICMS

Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. Conforme o relator, ministro Luiz Fux, a chamada 'circulação de mercadorias' de que fala o artigo 155 da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, pressupondo efetivo ato de mercância, com finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de propriedade.
REsp nº 1125133, IBM e Estado de São Paulo
Fonte: STJ

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