Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. Conforme o relator, ministro Luiz Fux, a chamada 'circulação de mercadorias' de que fala o artigo 155 da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, pressupondo efetivo ato de mercância, com finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade.
Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de propriedade.
REsp nº 1125133, IBM e Estado de São Paulo
Fonte: STJ
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