O PASSO A PASSO DO CASAMENTO CIVIL
Habilitação para o Casamento - Para evitar-se a união de pessoas já casadas - a bigamia e poligamia são proibidas -, o casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.
Documentos necessários:
- Certidão de idade ou prova equivalente
- Declaração do estado civil, comprovante de residência dos noivos e de seus pais;
- Declaração de pessoas sob cuja dependência legal estejam;
- Declaração de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não, que confirmem conhecê-los e que não há impedimentos para o casamento;
- No caso de viúvos, certidão de óbito do cônjuge falecido;
- Para divorciados ou para quem teve um casamento anterior anulado, a sentença de anulação ou a sentença de divórcio.
A idade dos nubentes:
- Aos 18 anos, a pessoa adquire sua maioridade e, portanto, apta ao casamento.
- Em casos de pessoas entre 16 e 18 anos incompletos, o casamento é legal mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos.
- O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.
A celebração - O casamento é realizado depois da habilitação dos pretendentes. Habilitar é tornar-se apto, pronto para o casamento. E esse fato ocorre depois que os pretendentes dão entrada ao processo no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Prazo - Da data da entrada desse processo conta-se 15 dias, que é o prazo pelo qual o oficial dá publicidade da pretensão daquele casal em se unir pelo matrimônio. Essa publicidade é para que toda a comunidade fique sabendo da pretensão dos dois e, se por acaso haja algum impedimento, seja manifestado. Se nesses 15 dias não aparecer nenhum impedimento, os habilitantes estão prontos para se casar. Só que a habilitação não é eterna. Ela dura três meses. Depois dos 15 dias de publicação do casamento, conta-se 3 meses, e em qualquer dia desse período o casal pode se casar. Se vencer esse prazo e o casamento não ocorrer, todo o processo fica perdido e sem efeito, tendo que se começar tudo de novo para haver nova habilitação.
Testemunhas - Para o casamento, a lei civil exige duas testemunhas. Esse número é o mínimo exigido, não sendo necessário um casal. Podem ser dois homens ou duas mulheres. Número maior de testemunhas fica a cargo dos contraentes, que devem ter bom senso e não levar um batalhão de pessoas. Uma exigibilidade de número maior que duas testemunhas faz a lei civil, porém: quando algum dos contraentes não souber escrever, serão ’quatro’ as testemunhas. Pode haver um número mais elevado, mas somente de convidados.
Casamento por procuração - O casamento pode ser realizado sem a presença de um dos contraentes ou até de ambos. Ele pode ser realizado mediante procuração, onde o procurador se põe no lugar do contraente representado e diz "sim" por ele. E fica valendo como se fosse o próprio noivo, ou a própria noiva, conforme o caso, que ali estivesse presente. Essa regra vale também para o processo de habilitação.
O Sim - O casamento civil é cercado de inúmeras formalidades que o Poder Legislativo julgou necessárias à sua celebração. Daí resulta que os Estados federados, na forma da Organização Judiciária de cada um, se fazem representar nas celebrações, pelo Juiz de Paz, que é quem fala pela lei. Após a regulamentar habilitação dos pretendentes, declara-os casados, mediante a manifestação positiva de cada um deles, depois da indagação individual que faz a um e outro, se é de livre e espontânea vontade a união que então celebram. Caso seja impossível aos contraentes fazer a declaração de vontade nupcial oralmente, podem manifestá-la por escrito ou por mímica, desde que compreensível.
Casados - E o desfecho da formalidade que deve ser considerada com a maior respeitabilidade é tido com as seguintes palavras que são extraídas da própria lei civil, que declaram efetuado o casamento: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". (Código Civil, art. 1.535, "in fine"). O casamento, porém, não se realizará se não houver resposta ou se um dos contraentes nela inserir qualquer restrição. A função do Juiz de Paz é indelegável, portanto, autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Termo - Após a manifestação dos contraentes e o pronunciamento oficial do Juiz de Paz declarando-os casados, o oficial do Registro Civil, funcionando como escrivão do Juiz de Paz, lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do Juiz, dos contraentes e das testemunhas, após a sua leitura em voz alta e na língua pátria.
Local - O local da celebração normalmente se dá na própria serventia registral, muito embora possa também ocorrer em casa particular ou sedes de clubes e associações, conservando-se, em quaisquer casos, as portas abertas durante a celebração do ato, sendo permitida a entrada de todas as pessoas que o desejarem; isto para dificultar intimidação ou qualquer tipo de influência sobre a vontade dos contraentes, que deve ser livre e só deles.
Casamento Religioso com efeito civil - Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, que é realizado por um ministro de qualquer fé religiosa não condenável, após a habilitação normal dos contraentes. Da habilitação o Oficial do Registro fornecerá à Igreja indicada pelos nubentes uma certidão de habilitação completa, que será o suporte para a celebração religiosa. Depois desta, será fornecida uma certidão da realização do casamento, que deverá ser levado a registro na Serventia de habilitação, no prazo de noventa dias a contar da realização, pelo celebrante ou qualquer interessado. Quando há a opção pelo registro do casamento religioso com efeitos civis, os efeitos jurídicos do casamento serão considerados a partir da data da celebração do religioso.
Fontes: IBGE, www.certidao.com.br e Arpen Brasi
Ótimo artigo! Exclareceu todas minhas dúvidas.
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