A vaga de garagem com matrícula autônoma não está necessariamente vinculada ao apartamento, isto é, não afeta a moradia do devedor, e, por isso, não está tutelada pela Lei 8.099/90, podendo ser objeto de penhora.
Os boxes (vagas de garagem) em condomínios, que tenham matrícula distinta do apartamento de devedores, não estão abrangidos pela garantia da impenhorabilidade tocante ao bem de família, haja vista a caracterização da sua autonomia em relação à moradia dos devedores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 595099 / RS, cujo acórdão foi publicado no Diário do Judiciário em 25.09.2006, já pacificou a questão, quando assentou que o 'boxe de estacionamento' identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, possuindo,inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei8.009/90, o que afasta, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM -
PENHORABILIDADE. A vaga de garagem, identificada como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no
art. 1º da Lei Nº 8.009/90, sendo, portanto, penhorável".
(AGRAVO 1.0024.05.640950-1/001. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos. 17ª C. Civ do TJMG. DJ. 04/05/2006)
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