quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

FALSA CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO MANTÉM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE


Os ministros que compõem a Primeira Turma do STF entenderam que a ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I), estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.
A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. No dia 15 de janeiro de 1.998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, policiais civis, que haviam detido integrantes da quadrilha liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido.
Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.
Em uma das tese do acusado, os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em um certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar.

Voto do relator

O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato.
Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico, e sequer para o mundo dos fatos "podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado". O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.
"A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate (cabe ao júri popular a análise da questão), o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato", disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Juri.

Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. "Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, oi crime de falso e não mais o homicídio", entendeu.

Fonte: STF

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