PARA O STJ, REAJUSTE DO SALDO DO SFH DEVE OCORRER ANTES DA AMORTIZAÇÃO
Dessa vez, o entendimento foi aplicado a um recurso especial do Paraná, escolhido como representativo de controvérsia para os efeitos da Lei nº 11.672/2008 (lei dos Recurso Repetitivos). A posição do STJ deverá orientar o julgamento dos demais recursos que tratam da mesma controvérsia jurídica e que ficaram sobrestados à espera da decisão.
Uma mutuária do Paraná havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia a revisão de seu contrato de financiamento habitacional, firmado com o Bando do Estado do Paraná S/A (Banestado). Em primeira instância, teve ganho parcial. O juiz, entre outras medidas, determinou que fosse feita a amortização das parcelas para, só depois, se efetuar o reajuste do saldo devedor. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que levou o agente financeiro a interpor recurso especial no STJ.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que "a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual". Ele citou várias decisões anteriores do STJ, todas no mesmo sentido.
Em um desses precedentes o Tribunal concluiu que "o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital".
Como o tema já foi pacificado na Primeira e na Segunda Seção, o STJ editou a Súmula 450, sintetizando a posição da Corte: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". O recurso do Banestado foi provido de forma unânime pela Corte Especial. (Resp. 1110903)
Fonte: STJ
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