As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a de advogado, assim, não se sujeitam à obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical. Em Santa Catarina, a OAB/SC impetrou Mandado de Segurança em razão de cobrança de contribuição sindical patronal pelo Sescon, que alegava que o não pagamento resultaria em demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT. Conforme informou Paulo Borba, Presidente da OAB/SC, aquela seccional obteve importante vitória, inicialmente em Mandado de Segurança e depois na sentença proferida pela relatora Vânia Hack de Almeida, do TRF da 4ª Região, no Reexame Necessário nº 5001126-33.2110.404.7200/SC, cuja ementa transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SESCON. OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE - 1. As sociedades de advogados não podem ser compelidas a se associar ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, sob pena de violação do princípio da livre associação sindical inserto no inciso V do artigo 8º. da Constituição Federal.
2. Reconhecido o equívoco, pela autoridade impetrada, na cobrança sindical discutida no presente mandamus, merece manutenção a sentença que concedeu a segurança."
Fonte: Informativo OAB
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