quarta-feira, 9 de março de 2011

Curiosidades históricas

  1. Pesquisando sobre a aplicação prática da Ata Notarial, encontrei duas referências históricas sobre o instituto, bastante curiosas e engraçadas: Segundo Enrique Gimenez-Arnau (Derecho Notarial), no início do século XVI, quando da conquista do México por Hermán Cortés, o escrivão da corôa castelhana, don Diego de Godoy, a mando do conquistador, lavrou a ata da conquista do território mexicano e notificou aos índios de que eles passavam, a partir daquele momento, a ser os súditos da corôa castelhana. Mas a melhor é atribuída a Cristóvão Colombo que, em 1.492, quando chegou ao Novo Mundo, acompanhado pelo tabelião do Consulado dos Mares, Rodrigo Escobedo, perguntou aos índios, que não entendiam a linguagem espanhola, se eles se opunham aos espoliantes atos dos europeus. Diante do sepulcral silêncio indígena, Escobedo lavrou uma ata que atribuia o domínio e a posse das terras aos reis católicos do reino de Castilha, por inexistência de oposição dos naturais da terra.

MULHER QUE VIVEU POR 37 ANOS EM UNIÃO ESTÁVEL TEM DIREITO A ADMINISTRAR METADE DOS BENS


Mulher que viveu por 37 anos em união estável tem direito a administrar metade dos bens

A administração do espólio pelo inventariante não esbarra no direito de meação conferido ao companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do tio dele.

Ela afirma ter convivido em união estável com o autor da herança por 37 anos. Solteiro e sem filhos, o homem deixou patrimônio considerável, constituído de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado a inventariar.

A provável companheira propôs ação declaratória de união estável com pedido de tutela antecipada. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou haver fortes indícios da união estável, pois ela figurava como companheira perante a Previdência Social e era apresentada socialmente na mesma qualidade. Com base nisso, o TJBA determinou, por cautela, a reserva de 50% de todos os bens adquiridos pelo casal durante a alegada convivência - pendente, entretanto, o julgamento da ação.

Em decisão interlocutória, o juiz determinou a busca e apreensão de todo e qualquer bem móvel ou semovente pertencente ao espólio, entregando-os ao inventariante e imitindo-o igualmente na posse de todo e qualquer bem imóvel do mesmo acervo. Dessa forma, com a abertura da sucessão, todos os bens deixados pelo falecido deveriam permanecer sob a administração do inventariante nomeado.

A mulher opôs embargos de declaração alegando que a decisão interlocutória a reduzia a situação de quase miserabilidade. Ela informou sobreviver dos aluguéis dos imóveis urbanos e da renda da produção de leite de uma fazenda cuja sede é extensão da sua residência, constando instalações, decoração e mobiliário implantados com recursos dela, independentemente do companheiro.

Antes do julgamento dos embargos, a mulher interpôs agravo de instrumento para pleitear a restauração da posse e administração da totalidade ou, pelo menos, o correspondente à meação mais um terço dos bens do ex-companheiro. A meação consiste na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, ou seja, a garantia à metade dos bens que presumidamente ajudou a adquirir.

O TJBA deu parcial provimento ao agravo, mantendo a companheira na posse dos bens reservados, a serem individualizados em primeiro grau. A medida, segundo o tribunal, visa salvaguardar tanto os interesses da mulher, que não pode ser privada de administrar a parte dos bens que supostamente lhe compete - sob pena de se inviabilizar sua sobrevivência -, como os do espólio, cujos bens eram conjuntamente administrados pelo falecido e sua companheira.

Recurso especial

No recurso especial, o inventariante, sobrinho do falecido, alegou que, no julgamento do agravo de instrumento, o tribunal baiano atribuiu a administração de metade dos bens da herança à suposta companheira do inventariado, quando na verdade incumbiria ao inventariante a administração de todos os bens que compõem o acervo hereditário.

A respeito desses bens, estimados, segundo informações das partes, em cerca de R$ 20 milhões e reservados à provável companheira por meio de decisão judicial antes mesmo do encerramento do inventário, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge."

O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais em um relacionamento estável. Assim, a ministra explicou que, com a morte de um dos companheiros, retira-se do patrimônio do falecido a meação do companheiro sobrevivente - que não se transmite aos herdeiros por ser decorrência patrimonial do término da união estável. Depois disso, e só então, defere-se a herança aos herdeiros. "A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão", afirmou.

A relatora considerou que nada havia para corrigir no acórdão impugnado, uma vez que deve ser conferida a meação à pretensa companheira sobrevivente, com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Em virtude do alto teor conflituoso, e para salvaguardar os direitos de ambas as partes em relação ao espólio, a ministra Nancy Andrighi manteve, em relação à possível companheira do falecido, a exigência de autorização judicial prévia para vender quaisquer bens, bem como a necessidade de prestação de contas quanto ao patrimônio administrado, da mesma maneira que ocorre com o inventariante.

A ministra frisou, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, no sentido de que não poderia ser conferida à mulher a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade humana, pois é da meação que a possível ex-companheira retira seu sustento.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso especial e determinou a nomeação imediata de novo inventariante, visto que o sobrinho do falecido fora removido no decorrer do processo e ainda não havia sido nomeado substituto.

Fonte: IBDFAM


JURISPRUDÊNCIA: UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

Jurisprudência: Uniões Estáveis Paralelas.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhec imento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0464