No caso em tela, o vendedor adquiriu um imóvel quando separado judicialmente e a alienou posteriormente à sentença de restabelecimento de sociedade conjugal. O Oficial Registrador, entendeu que a reconciliação do casal restabeleceu a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial de bens, fazendo com que o imóvel adquirido pelo marido se comunicasse com a esposa. Entendeu o Registrador, tendo em vista a sentença de reconciliação ter efeito ex tunc e o fato de a esposa ter falecido, ser necessária a prévia partilha dos bens deixados por ela. O comprador do imóvel, argumentou que a regularização da sucessão decorrente do falecimento da esposa do vendedor não seria necessária, pois, quando adquirido o imóvel, não havia comunicação de bens, já que o casal estava separado judicialmente. Sustentou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir.
Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que, ao menos para os fins examinados, os efeitos da sentença de restabelecimento conjugal são ex nunc (daí para a frente) e não ex tunc . Desta forma, uma vez que o vendedor adquiriu o imóvel no estado de separado judicialmente e que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc, tendo as partes optado por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há que se falar em comunicabilidade de bens quando da aquisição do referido imóvel, sendo o bem de propriedade exclusiva do vendedor. Por este motivo, não é necessário o inventário dos bens deixados pela falecida e o subsequente registro do formal de partilha para o ingresso da escritura pública de compra e venda no Fólio Real.