sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SENTENÇA QUE RESTABELECE SOCIEDADE CONJUGAL PRODUZ EFEITOS "EX NUNC"

 Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0003630-96.2010.8.26.0363, onde se entendeu que a sentença que restabelece a sociedade conjugal produz efeitos ex nunc e não ex tunc. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o vendedor adquiriu um imóvel quando separado judicialmente e a alienou  posteriormente à sentença de restabelecimento de sociedade conjugal. O Oficial Registrador, entendeu que a reconciliação do casal restabeleceu a sociedade conjugal, regida pela comunhão parcial de bens, fazendo com que o imóvel adquirido pelo marido se comunicasse com a esposa. Entendeu o Registrador, tendo em vista a sentença de reconciliação ter efeito ex tunc e o fato de a esposa ter falecido, ser necessária a prévia partilha dos bens deixados por ela. O comprador do imóvel, argumentou que a regularização da sucessão decorrente do falecimento da esposa do vendedor não seria necessária, pois, quando adquirido o imóvel, não havia comunicação de bens, já que o casal estava separado judicialmente. Sustentou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.577 do Código Civil, a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir.

Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que, ao menos para os fins examinados, os efeitos da sentença de restabelecimento conjugal são ex nunc (daí para a frente) e não ex tunc . Desta forma, uma vez que o vendedor adquiriu o imóvel no estado de separado judicialmente e que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc, tendo as partes optado por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há que se falar em comunicabilidade de bens quando da aquisição do referido imóvel, sendo o bem de propriedade exclusiva do vendedor. Por este motivo, não é necessário o inventário dos bens deixados pela falecida e o subsequente registro do formal de partilha para o ingresso da escritura pública de compra e venda no Fólio Real.

COMISSÃO DE AGRICULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REGULAMENTAÇÃO DE COMPRA DE TERRAS POR ESTRANGEIROS


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou no dia 06 de setembro o substutivo do Deputado Homero Pereira (PSD-MT), ao Projeto de Lei Nº 2289/07, do Deputado Beto Faro (PT-PA), que regulamenta a compra de terras brasileiras por pessoas e empresas estrangeiras.

O texto veda a aquisição de imóveis rurais por organização não governamental (ONG) com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou por ONG, estabelecida no Brasil, cujo orçamento anual seja proveniente na sua maior parte, de uma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior, ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas.

 Além das ONGs, também ficam proibidos de comprar terras rurais no Brasil os fundos soberanos de outros países, porém o projeto não impõe restrições às empresas brasileiras instituídas ou controladas direta ou indiretamente por estrangeiros e às companhias de capital aberto com ações negociadas em bolsas de valores no Brasil ou exterior. Para Homero Pereira não há nenhuma contradição nisso pois a empresa brasileira, mesmo quando controlada por capital estrangeiro não perde sua nacionalidade - é brasileira.

Tal vedação, entretanto, não se aplica para a aquisição, por estrangeiro, de imóvel rural com até quatro módulos fiscais ou para arrendamento de áreas com até dez módulos fiscais, que não dependem de qualquer autorização ou licença.  Porém, a soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem.

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BANCO CENTRAL DECRETA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DOIS BANCOS

O Banco Central decretou hoje (14/9) a liquidação extrajudicial dos bancos Prosper, com sede no Rio de Janeiro e Cruzeiro do Sul, com sede em São Paulo.

O Banco Central já havia detectado desvio de dinheiro no Banco Cruzeiro do Sul , motivo pelo qual afastou do controle a família Índio da Costa e transferiu a gestão para o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), para proteger os depósitos dos clientes. A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, atinge também as demais empresas do grupo: Cruzeiro do Sul Holding Financeira S.A, Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Cruzeiro do Sul S.A. DTVM e Cruzeiro do Sul S.A, Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. 

Já a liquidação do Banco Prosper, que teve proposta de mudança de controle para o Banco Cruzeiro do Sul não aprovada pelo Banco Central, deve-se aos sucessivos prejuízos que vinham expondo seus credores a risco anormal, a deficiência patrimonial e a descumprimento de normas aplicáveis ao Sistema Financeiro.

A determinação do regime especial (intervenção e liquidação extrajudicial) ocorre depois que o Banco Central verifica problemas na instituição financeira como ausência de liquidez, desvio de dinheiro, descumprimento de normas ou não pagamento de obrigações.

As instituições financeiras em liquidação extrajudicial terão seus bens vendidos para pagamento dos credores.

O Banco Central apura, agora, as responsabilidades dos ex-administradores e controladores, que já se acham com seus bens indisponíveis.  

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

TJRS: Contrato de locação deve ser averbado no Registro de Imóveis
A Décima Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgou, em 24/08/2011, a Apelação Cível nº 7004430206, que tratou acerca da necessidade
de prévia averbação do contrato de locação para o exercício do direito de preferência por parte do locatário. A Câmara,por unanimidade negou provimento ao recurso.
Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o pedido de anulação de compra e venda realizada entre o locador e o adquirente do imóvel. Na origem, o autor, locatário do imóvel e ora apelante, sustentou que recebeu, através da imobiliária,correspondência onde lhe era concedido o direito de preferência para aquisição do imóvel locado. Segundo afirmou, apresentou contraproposta, mas não obteve resposta da locadora, sendo posteriormente surpreendido com a solicitação de entrega do imóvel. Assim, entendeu que seu direito de preferência foi violado, eis que ofereceu contraproposta que sequer foi examinada. Além disso, afirmou que o comprador é sócio da imobiliária, fato este que o beneficiou na aquisição do bem. Por fim, alega que tentou averbar o referido contrato de locação, não obtendo êxito por conta de irregularidade formal do instrumento.

O réu, por sua vez, defendeu a regularidade do negócio, já que o imóvel foi oferecido ao autor, que não possuía recursos para adquiri-lo. Nas razões recursais, sustentou o apelante que o juízo a quo não admitiu o direito de preferência, entendendo que tal direito condiciona-se à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, em até 30 dias antes da alienação, conforme determina o art. 33, da Lei nº 8.245/91,o que não foi efetivado. Aduziu, ainda, que a exigência legal da averbação do contrato locatício é para dar condições ao locatário de exigir os benefícios de seu direito de preferência, sem que o comprador possa se valer da alegação de que agiu de boa-fé.

Analisada a apelação, a Relatora entendeu que a irresignação do apelante diz respeito à alegada nulidade da compra e venda do imóvel a ele locador, porque não notificado para exercer o direito de preferência. Para a Relatora, ainda que o apelante não tenha sido notificado nos termos do art. 27, da Lei 8.245/91, tal fato não acarreta nulidade do negócio pactuado, eis que não averbado previamente o contrato de locação, não existindo,portanto, o direito de preferência.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CNJ REAGE CONTRA FARRA DE PROTESTO DE TÍTULOS

Por unanimidade o Conselho Nacional de Justiça decidiu, ontem (16/08/2011), combater a farra de protestos indevidos de títulos em cartórios de protesto. O CNJ irá baixar uma resolução para que as corregedorias dos tribunais estaduais comuniquem aos cartórios a proibição de que sejam protestadas as chamadas LETRAS DE CÂMBIO SEM ACEITE, conhecidos como “títulos podres”.

A letra de câmbio é um documento registrado em cartório que só passa a ser considerado um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo, no momento que o suposto devedor reconhece a dívida. Ou seja, só se o devedor der o aceite. Sem isso, como registrou o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso “ é uma mera declaração de eu alguém lhe deve algo, sem valor jurídico”.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao CNJ com pedido de providências contra o envio dos protestos de letras de câmbio sem aceite a órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, de acordo com o MP paulista o mecanismo é usado como forma de coagir o devedor a pagar uma dívida que ele sequer reconhece.

Muitas vezes, essas dívidas sem reconhecimento são compradas por empresas de cobrança, que as protestam como letras de câmbio em cartórios. Os cartórios, por sua vez, enviam esses dados aos órgãos de restrição de crédito. Como o protesto é feito em regra, em cartório distante de onde mora o suposto devedor, fica mais barato pagar a dívida do que contestá-la, ou seja, uma clara forma de coação, como afirmaram diversos conselheiros do CNJ na sessão de ontem.

O ministro Cezar Peluso afirmou que a Corregedoria de Justiça de SP adotou há tempos providências para isso. E propôs que o CNJ editasse uma resolução determinado que as corregedorias de outros tribunais façam o mesmo. A proposta foi acolhida pelo plenário do conselho.

“Isso é uma maneira de coagir, intimidar supostos devedores. A letra de câmbio sem aceite não é coisa alguma. È apenas uma declaração unilateral de um suposto credor. Não serve como título” afirmou Peluso.

O CNJ determinou que mesmo antes de a resolução entrar em vigor, as corregedorias dos tribunais e Justiça informem aos cartórios sobre a proibição de protestar letras de câmbio sem aceite.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

locação Lei nº 8.009/90 traz exceção à impenhorabilidade em seu art. 3º, VII

TJRS: É penhorável bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, em 28/07/2011, a Apelação Cível nº 70038458972, que tratou acerca da penhorabilidade de bem de fiador de contrato de locação, mesmo quando o imóvel é considerado bem de família. O acórdão, que teve como relator o desembargador Ergio Roque Menine, foi publicado no Diário de Justiça de 02/08/2011, ocasião onde, por unanimidade, teve negado seu provimento.

No caso analisado, pretendia o apelante a reforma da sentença proferida a quo, que desacolheu seu pedido de embargos à execução. Em suas razões, argumentou que o imóvel objeto da penhora é bem de família e, portanto, impenhorável. Assim, pleiteou a desconstituição da penhora efetivada em seu imóvel.

Ao julgar o recurso, o relator, citando precedentes, entendeu que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação", conforme clara redação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STF Determina Fim da Guerra Fiscal entre Estados

Os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. O entendimento não é novo, mas foi confirmado nesta quarta-feira (1º), por unanimidade, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de acordo com o que determina a Constituição.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo o presidente do STF, Cezar Peluso, a jurisprudência da Corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos na Corte. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

O presidente do STF também afirmou que o tema não foi completamente esgotado hoje, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. "Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está", disse Peluso.

Perguntado se o tribunal deu um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, Peluso afirmou: "É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição".